“Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deValidade e Efeitos da Cláusula de Prorrogação Automática
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BR RJTRF2 PM.PAR.0015
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Item documental
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17/11/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda