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              BR RJTRF2 PM.PAR.0090 · Item documental · 29/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata do caso do empreendimento Balneário Pirapora Palace, em Maranguape, Ceará, que consistia na venda de 2.028 quotas para a construção de 122 apartamentos. O empreendimento foi lançado antes da Lei n. 4.591 de 1964, e os compradores de quotas são considerados ‘pré-contraentes’. No entanto, o incorporador só conseguiu vender 1.435 quotas, e a obra, embora 90% concluída, foi paralisada devido a uma grave estiagem, uma circunstância de força maior. O parecer esclarece que a relação entre o incorporador e os compradores de quotas não é de condomínio, mas sim de comunidade. Diante da paralisação, o parecer oferece três soluções para evitar prejuízos a todos os envolvidos : a) a divisão do prédio em partes, se houver acordo entre os detentores das quotas ; b) a venda do imóvel a terceiros, com preferência para os ‘comuneiros’ ; c) a conversão das quotas em ações de uma sociedade, considerada a solução mais provável e fácil. O parecer também afirma que a ‘denúncia cheia’ do negócio jurídico de comunidade, motivada pela superveniência de dificuldades extremas, é uma causa para buscar a extinção ou uma nova finalidade para o empreendimento. A petição inicial pode apresentar as três soluções de forma alternativa, e quem não se manifestar será considerado como concordante com qualquer uma delas. Se não houver acordo, o juiz pode determinar a venda em hasta pública. As despesas do processo ficam por conta dos réus, a menos que haja acordo na conversão para sociedade por ações, em que as despesas são incluídas no passivo da nova sociedade.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de