“O parecer analisa um contrato de compra e venda de controle acionário firmado em 1972 entre a Empreendimentos e Serviços Técnicos S.A. (vendedora) e o Banco Mercantil de Minas Gerais S.A. (comprador). A cláusula principal estabelece uma franquia de Cr$ 22.000.000,00 para cobrir créditos de difícil recuperação, isentando a vendedora de responsabilidade por tais valores dentro desse limite. O parecer destaca que cessões de créditos feitas após a venda, sem anuência de todos os contratantes, são ineficazes. Assim, a vendedora não pode ser responsabilizada por créditos transferidos indevidamente. Pontes conclui que a cobrança de Cr$4.263.110,85 feita pelo comprador sucessor é indevida. Caso essa cobrança persista, a vendedora tem o direito de buscar indenização contra o Banco Campina Grande de Investimentos S.A., por atos ilícitos que violam obrigações contratuais.”
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“Este parecer se refere as empresas Rovijoe S.A. e Cyrel S.A., junto a particulares, adquiriram uma gleba de 73.835 m² no Jardim Marajoara, Santo Amaro (SP), com o objetivo de erguer nove edifícios residenciais, prevendo áreas verdes e recreativas. Além da dessa gleba, obtiveram outros terrenos por meio de financiamentos, contando com advogados e economistas para estruturar o projeto. Após várias alterações para atender exigências de Prefeitura São Paulo enfrentaram demora ilegal na apreciação do pedido de aprovação. Inicialmente, a Lei Municipal n. 7.805/1972 permitia o empreendimento, mas, em 24/12/1973, a Lei n. 8.001 incluiu a área na ‘Zona Um’, restringindo construções a casas unifamiliares. Contudo, o art. 48 dessa lei respeitava a Constituição, garantindo que projetos já protocolados seguissem a legislação anterior (Zona Dois, com permissão para edifícios). Apesar disso, o Decreto n. 12.209/1975 determinou análise conforme a legislação vigente, e a Coordenadoria de Planejamento indeferiu o pedido em 12/09/1975, após longa espera. Para Pontes de Miranda, a Prefeitura violou direitos constitucionais e legais dos proprietários, cabendo o uso do mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo à aprovação do projeto.”
Sem título“O parecer analisa o caso de um casal brasileiro que se casou no Uruguai, declarando domicílio naquele país, mas retornando ao Brasil logo em seguida.
A consulta busca determinar o regime de bens do casal, contestando a declaração de domicílio no Uruguai. O parecer conclui que a declaração é inválida para fins legais no Brasil, pois não foi acompanhada da intenção de residir permanentemente ou da existência de atividades habituais no país vizinho, conforme exigido pelo Código Civil Brasileiro.
A tentativa de usar a declaração de domicílio no exterior para contornar a lei brasileira é vista como uma fraude à lei, especialmente em casos de direito de família. O parecer sustenta que a lei brasileira deve ser aplicada, e o regime de bens, portanto, seria o da comunhão universal, que era o regime legal na ausência de um pacto antenupcial válido no Brasil. A validade do casamento em si não é questionada, mas sim as consequências jurídicas que a lei brasileira impõe.”
“O parecer analisa um contrato de franquia comercial elaborado pela empresa Lafer S.A. Indústria e Comércio. O objetivo do contrato é estabelecer uma rede de distribuição e venda de produtos da empresa no varejo.
O documento, assinado por Pontes de Miranda, conclui que o contrato é totalmente legal e não infringe nenhuma lei ou princípio jurídico brasileiro. Ele esclarece que a franquia, embora ainda não fosse um termo comum no Brasil na época, corresponde a um contrato de distribuição e venda em cadeia. O parecer também afirma que o franqueado age de forma autônoma e não como um representante da franqueadora.”
“Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”
“O parecer questiona a decisão de um Tribunal que negou um Mandado de Segurança contra um sequestro judicial, alegando que o direito dos impetrantes (proprietários e possuidores de lotes no Paraná) não era líquido e certo. Os impetrantes eram ‘segundos adquirentes’ de boa-fé, com título de domínio transcrito no Registro de Imóveis.Uma terceira pessoa, sem posse ou título, propôs uma ação contra o Estado do Paraná e os ‘primeiros adquirentes’, buscando a invalidação dos títulos e o cancelamento das transcrições, e obteve o sequestro do imóvel.Pontes de Miranda afirma que o direito dos impetrantes é líquido e certo, pois eles detêm a propriedade e a posse com título devidamente registrado. O mero exercício da ‘pretensão à tutela jurídica’ (propositura da ação) pela parte contrária não torna incerto o direito material dos proprietários.O sequestro judicial foi decretado indevidamente, pois não se aplicam os pressupostos do sequestro civil (Art. 507, parágrafo único, do CC), uma vez que não havia dúvida sobre a posse dos impetrantes nem posse da autora da ação. A decisão violou o Art. 507 do Código Civil e o Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967.”
Sem título“O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações federais à competência tributária dos Estados-membros, especificamente em relação às taxas cobradas pelas Juntas Comerciais. A Lei Federal n. 4.726/65 tentou limitar as taxas estaduais de registro de comércio aos valores adotados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Pontes de Miranda afirma que essa limitação invade a competência tributária dos Estados e não pode ser considerada ‘norma geral de direito tributário’. As Juntas Comerciais prestam serviço estadual, e apenas o Estado pode fixar ou limitar suas taxas. Adicionalmente, o parecer aponta a inconstitucionalidade do Ato Complementar n. 34/67, que proibiu o cálculo de taxas em função do capital das empresas. Essa proibição é uma limitação criada pela União , e não a regulação de uma limitação constitucional, como exigido pela Constituição de 1967. A cobrança das taxas estaduais, conforme a lei de São Paulo, é constitucional.”
“O parecer versa sobre a resolução de um pré-contrato de compra e venda devido ao inadimplemento de prestações a prazo fixo. O promitente comprador (P.S.) pagou apenas duas prestações e, anos depois, propôs uma ação de consignação em pagamento, mas faltou ao ato de depósito, revelando má-fé. A promitente vendedora (A.B.J.) propôs, então, uma ação ordinária de resolução.A sentença de primeira instância rejeitou a resolução, alegando a inexistência de interpelação e de cláusula resolutiva expressa, além de tolerância da vendedora.Pontes de Miranda refuta a sentença, afirmando que: 1) o contrato era de obrigação positiva e líquida com termo certo, aplicando-se a regra Dies Interpellat pro homine (Código Civil, Art. 960) tornando a interpelação desnecessária; 2) A cláusula 4ª do contrato, que condicionava a "rescisão" à falta de pagamento, funcionava como cláusula resolutiva; 3) O longo atraso configura inadimplemento, e o comprador é possuidor de má-fé, devendo responder por perdas e danos e ter ressarcidas apenas benfeitorias necessárias; 4) A purga da mora não é permitida após a contestação em ação de resolução.”
Sem título“O parecer destaca a necessidade de consolidar a legislação sanitária referente à profissão farmacêutica, cuja fiscalização existe desde o século XVIII e se tornou mais complexa com o avanço científico. Os Decretos nº 19.606/1931 e nº 20.627/1946 já estabeleciam o exercício exclusivo para graduados e diplomados, abrangendo manipulação, fabricação, comércio de medicamentos, e diversas análises (clínicas, bromatológicas e biológicas). A Lei nº 3.820/1960 criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia para regulamentar a área, mas foi omissa quanto à amplitude da função profissional, que o parecer defende como uma ciência e arte. A Resolução nº 24/1963, do Conselho Federal de Farmácia, detalhou as atribuições privativas e não privativas dos farmacêuticos, incluindo a responsabilidade técnica em laboratórios e empresas. Pontes de Miranda sugere uma nova lei para consolidar a legislação, corrigir falhas e adaptar-se às novas tecnologias. Ele critica a exclusão das drogarias de venda ao público de um projeto de lei e ressalta que decisões administrativas que impedem farmacêuticos de realizar certas análises são infundadas, uma vez que a legislação anterior e a Resolução nº 24/1963 já previam essas atribuições.”
Sem título“O parecer aborda sobre a empresa consulente Kibon S.A. (Indústrias Alimentícias), antes com a denominação ‘Cia. U.S. Harkson do Brasil (Indústria Alimentícia)’, possuía o elemento distintivo central ‘Ki’ (derivado de ‘Que’) em seu nome comercial e marcas registradas (ex: Kibonete, Ki-Maná, Ki-Suco), por servir como sua logotipo principal de fábrica e propaganda. Foi devidamente reconhecido pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Um grupo de ex-funcionários fundou a ‘Q-Refrês-ko S.A. Indústria e Comércio’, lançando mercadorias (refrescos, pirulitos, gelatinas em pó) com marcas como ‘Q-Refrês-Ko’, ‘Q-Lito’ e ‘Q-Gel’. Estes produtos tinham apresentação (displays, embalagens, cores) muito similar aos da Kibon. Pontes de Miranda confirmou que as marcas ‘Q-Refrês-Ko’ e ‘Q-Lito’ configuraram contrafação (imitação) e concorrência desleal, gerando confusão na clientela, agravada pela cópia da apresentação e modo de preparo. A marca ‘Q-Gel’ também foi considerada infração, ofendendo a marca Kibon e o direito de uso da marca ‘Jell-O’ (da qual a Kibon era autorizada).”
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