“O parecer analisa uma ação de renovação de contrato de locação comercial, na qual o locador se opõe à renovação e busca retomar o imóvel para uso próprio, exercendo a mesma atividade do locatário. Pontes de Miranda defende o direito ‘intocável’ do locatário à renovação, especialmente com cláusula contratual remetendo ao Decreto nº 24.150/1934 (Lei de Luvas). Ele argumenta que a retomada para uso próprio pelo locador é condicionada a que o ramo de atividade não seja o mesmo do locatário. A locação era do prédio, e não de "fundo de empresa", pois havia contratos distintos para o imóvel e os móveis, impedindo a retomada para a mesma atividade. Pontes de Miranda critica a tese de preexistência do fundo de comércio do locador, exigindo um tempo mínimo de exploração de três anos para a proteção do fundo de empresa, não cumprido pelo locador. O autor aponta fraude à lei e abuso de poder econômico nas manobras de sucessão societária e venda de ações a concorrente do locatário, visando burlar o direito à renovação e eliminar a concorrência, o que é vedado pelo art. 2º, a) e d) da Lei nº 4.137/1962. Por fim, Pontes de Miranda afirma que, em caso de retomada indevida, o locador deve indenizar o locatário por despesas de mudança, novas instalações e prejuízos como perda de clientela. Ele também sustenta a possibilidade de o locatário optar por embargos infringentes se houver voto vencido favorável à renovação.”
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“O parecer analisa a nulidade de um contrato particular de compra e venda de terras no Uruguai e Brasil, assinado em 28 de julho de 1962 no Rio de Janeiro por dois brasileiros. O contrato, de alto valor, foi feito por instrumento particular e estipulava pagamentos em pesos uruguaios. O parecer conclui que o contrato é nulo por duas infrações à lei brasileira: a violação do artigo 134, II, do Código Civil, que exige escritura pública para contratos de imóveis com valor superior a dez mil cruzeiros (dez cruzeiros novos), e a violação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, que proíbe estipulações de pagamento em moeda estrangeira para contratos exequíveis no Brasil. A ação de nulidade, cumulada com indenização, deve ser proposta no Brasil, especificamente no foro de Pelotas, Rio Grande do Sul, onde um dos signatários ainda é domiciliado. O documento também menciona a necessidade de agir rapidamente devido à Lei Uruguaia de 7 de setembro de 1967, que fixou prazo para a conversão de ações ao portador em nominativas. O demandante deverá restituir a quantia recebida, deduzindo perdas e danos e impostos devidos.”
Sem título“O parecer aborda a responsabilidade de apresentar certidões negativas de débito previdenciário em transações imobiliárias. O caso envolve uma empresa que adquiriu um terreno, mas não obteve a certidão negativa de débitos da vendedora, conforme exigido pela Lei n. 3.807/1960, art. 142, e cláusulas contratuais. É de se destacar que a certidão negativa é imprescindível para a lavratura da escritura definitiva e que a violação dessa exigência legal e contratual constitui má-fé e fraude à lei, especialmente quando há adjudicação compulsória. Argumenta-se que os adquirentes do terreno, ao se tornarem proprietários, assumiram a responsabilidade pelos débitos previdenciários da sociedade anônima e não podem se eximir dessa obrigação. Pontes de Miranda critica a decisão de segunda instância que julgou improcedente a ação cominatória, ressaltando que tal interpretação favorecia a protelação e a sonegação de tributos. Conclui-se que a sentença de primeira instância, que exigia a apresentação da certidão e a regularização da propriedade, estava correta, e que cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para restaurar a ordem jurídica e o interesse público.”
Sem título“Este parecer examina a situação de um bem imóvel que foi objeto de uma ação de usucapião. Onde se obteve uma sentença judicial de usucapião, que transitou em julgado e foi registrada. Após o registro, ele vendeu e permutou o terreno. Meses depois, a Imobiliária Progresso Ltda. entrou com uma ação rescisória, alegando falta de citação na ação de usucapião, e conseguiu rescindir a sentença. A Imobiliária, então, propôs uma ação de nulidade do registro e de reivindicação, alegando que a rescisão da sentença de usucapião tornava nula a transcrição e as aquisições subsequentes. O parecer conclui que a pretensão da Imobiliária não tem fundamento. Ele argumenta que a sentença de usucapião é declaratória, ou seja, a propriedade já havia sido adquirida pela posse. A rescisão da sentença apenas anula o processo, mas não afeta o direito material de usucapião. O parecer enfatiza que o terceiro adquirente de boa-fé, que se baseou no registro público, está protegido, e a fé pública do registro imobiliário se sobrepõe à nulidade da sentença. Portanto, a ação de reivindicação contra Roberto Inácio de Sabóia Ramos é improcedente, e a Imobiliária não pode reaver o imóvel.”
Sem título“Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”
Sem título“O parecer se refere a nulidade de arrematação, o prazo preclusivo e inatingibilidade dos direitos do arrematante. A ação de anulação proposta pela autora, Curtume Caçador S.A., contra a ré Indústria e Comércio Berger & Cia Ltda., a respeito de irregularidades em uma arrematação de massa falida. A autora alegava diversas falhas, como: o síndico que era deputado estadual, publicação única do edital de concorrência, leilão público com falhas, irregularidades na descrição dos bens, simulação e não observância da lei de falência quanto à avaliação e hasta pública. Pontes de Miranda, contudo, apontou que a carta de arrematação é uma sentença e, contra ela, cabe ação rescisória, cujo prazo preclusivo é de cinco anos. Ele destacou que a arrematação é um negócio jurídico bilateral entre o Estado (juiz) e o arrematante, não um contrato de direito material, e que as irregularidades alegadas, se existirem, estariam sanadas ou preclusas por decorrido o prazo para a ação rescisória. Mencionou também que a ação do art. 300, parágrafo único do Código de Processo Civil, que trata da invalidade de atos processuais praticados pelas partes e não do ato do juiz, prescreveria em quatro anos. Ademais, ressaltou que os bens já estariam usucapidos pela ré, decorridos quatorze anos. Em suma, Pontes de Miranda concluiu pela improcedência da ação da autora devido à preclusão do prazo para a ação rescisória e à impossibilidade de alegações sobre atos que já estariam sanados, além da possível usucapião dos bens.”
Sem título“O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações ao direito de propriedade e desapropriações ilegais. Analisa a Lei n. 3.162/1957, que autorizou a desapropriação de um imóvel para doação à Sociedade Pestalozzi, e decretos-lei de 1942 e 1945, que proibiram construções perto de fortes, impactando a empresa pré-contraente do imóvel. Questiona-se a validade da desapropriação para fins meramente patrimoniais de entidade privada e a proibição total de construção sem justa indenização. O parecer ressalta que a desapropriação exige fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com prévia e justa indenização, não podendo beneficiar uma pessoa jurídica privada em detrimento de outra. Ademais, afirma que o Poder Judiciário tem o direito de apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos de desapropriação, contrariando a restrição do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conclui que a vedação de construção em terreno específico sem desapropriação e a desapropriação para doação a entidade privada são inconstitucionais.”
Sem título“Este parecer examina a situação de um consórcio de quatro empresas que se uniram para formar uma sociedade anônima, a ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, para construir a ponte Rio-Niterói. O parecer analisa a natureza do acordo entre o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e o consórcio, bem como a subsequente desapropriação das ações do consórcio pelo Governo Federal. O parecer esclarece que o termo ‘repasse’ é uma expressão de terminologia de caixas, não um tipo de contrato, e que o acordo com o DNER foi, na verdade, um contrato de mútuo com cessão de crédito e promessa de assunção de dívida. A responsabilidade principal pela dívida era da sociedade anônima, ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, e não das empresas consorciadas individualmente. Com a desapropriação das ações da sociedade pelo Governo Federal, o DNER tornou-se o único acionista, resultando na extinção da sociedade anônima e na confusão (união de credor e devedor na mesma pessoa) dos créditos e débitos. Isso significa que a dívida do consórcio para com o DNER se extinguiu, e, consequentemente, as garantias, como o penhor industrial e as fianças pessoais dadas pelos diretores, também foram extintas. O parecer também salienta que as fianças dos diretores, que eram casados, eram inválidas por falta de outorga uxória (consentimento da esposa).”
Sem título“Este parecer trata da doação de bens, especificamente ações de um holding, de um casal para seus seis filhos menores de idade. O casal pretende converter metade das ações em ações preferenciais sem direito a voto e doá-las aos filhos em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade. A outra metade das ações seria vendida para adquirir novos bens em nome dos filhos, também com usufruto e cláusula de inalienabilidade. O parecer confirma que os cônjuges podem doar bens comuns, desde que ambos participem do negócio jurídico. Eles também podem incluir cláusulas como inalienabilidade e reservar o usufruto para si, pois ‘quem pode o mais pode o menos’. A doação, nesse caso, é considerada um adiantamento de legítima, que é a parte da herança de direito dos herdeiros. Como os filhos são menores de idade e há um possível conflito de interesses (o usufruto legal que os pais teriam sobre os bens dos filhos é substituído por um usufruto contratual), a aceitação da doação deve ser feita por um curador especial nomeado judicialmente. O Ministério Público também deve ser ouvido para proteger os interesses dos filhos incapazes. O parecer valida a legalidade da doação e das cláusulas propostas, desde que os procedimentos de proteção aos menores sejam respeitados.”
Sem título“Este parecer discute a situação de funcionários públicos que são eleitos para o cargo de vereador, analisando a compatibilidade entre as duas funções e as regras de remuneração. O parecer se baseia na Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, e na Lei Orgânica dos Municípios de Santa Catarina. A Constituição de 1967 estabelece que funcionários públicos federais ou estaduais eleitos para cargos eletivos federais ou estaduais devem se afastar de seus cargos, mas os cargos de vereador, por serem municipais, não estão sujeitos a essa regra. O parecer conclui que não há impedimento constitucional para que um funcionário público federal ou estadual exerça a função de vereador. A única exigência é a compatibilidade de horários entre as duas funções.
Para os funcionários públicos municipais que exercem um mandato de vereador remunerado, o parecer indica que eles podem acumular as duas funções, desde que os horários sejam compatíveis. Já para os que exercem um mandato de vereador gratuito, a Constituição permite que eles recebam as vantagens de seus cargos de funcionário público municipal nos dias em que comparecerem às sessões da Câmara. A lei estadual que trata dessa questão, que exige que os vereadores remunerados optem entre os salários do cargo de vereador e de funcionário público, é considerada inconstitucional pelo parecer, por violar o princípio da isonomia.”