“O parecer aborda a legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) sobre madeira serrada, à luz da Constituição de 1967. A questão central é se a madeira serrada se enquadra no conceito de "produtos industrializados" para fins de imunidade tributária na exportação (Constituição de 1967, Art. 24, § 5º).Pontes de Miranda argumenta que, conceitualmente, a madeira em bruto, descascada, desbastada ou simplesmente serrada, não é um produto industrializado. Tais atividades são meramente de preparação para transporte, não configurando atividade industrial. O Ato Complementar n. 35 vinculou o conceito de produto industrializado à tabela da Lei n. 4.502/64. O Decreto-Lei n. 239/67, Art. 25, incluiu a madeira serrada nessa tabela, mas o parecer considera esse ato uma violação do Ato Complementar e da Constituição. Conclui-se que o Decreto-Lei n. 239/67 violou a Constituição ao tentar classificar falsamente um produto não-industrializado como industrializado, invadindo a competência tributária dos Estados-membros.”
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“O parecer trata de um caso de concorrência desleal movido pela Kibon S. A. (Indústrias Alimentícias) contra a Indústrias Alimentícias Siberbom Ltda. A Kibon, pioneira no ramo de sorvetes em grande escala, alegou que a Siberbom estava imitando seus elementos distintivos. A imitação incluía produtos e embalagens idênticas, uso de carrinhos de distribuição amarelos de formato característico, guarda-sóis e motivos de propaganda semelhantes aos da Kibon. O parecer considerou a marca ‘Kibon’ notória no país, aplicando a proteção especial prevista no Art. 83 do Decreto-lei n. 254/1967. A marca ‘Siberbom’ foi julgada ilícita pois leva evidentemente à confusão com ‘Kibon’. A identidade nos meios de distribuição e propaganda agrava a confusão, configurando concorrência desleal. O parecer concluiu que se trata de atos de concorrência desleal com intuito de colher clientela. O fundamento legal é a proteção dos interesses legítimos contra atos ilícitos.”
Untitled“O parecer analisa a legalidade e a validade de um acordo de doação e de um ‘Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados’, criado em 1959. O doador cedeu 49% das ações e quotas de suas empresas para 22 donatários, mantendo para si 51%. O objetivo era assegurar a continuidade da organização. No entanto, o parecer conclui que o condomínio é ilegal e precisa ser extinto, citando as seguintes razões: Finalidade ilegal; Prazo de indivisibilidade; Cláusula de inalienabilidade; o parecer considera que o Condomínio Acionário é uma entidade que se tornou ilegal devido à legislação subsequente (Decreto-lei nº 236 de 28.02.1967), e que as cláusulas de indivisibilidade e inalienabilidade do acordo de doação são inválidas ou não impedem a extinção do condomínio.”
Untitled“Este parecer examina a situação de um consórcio de quatro empresas que se uniram para formar uma sociedade anônima, a ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, para construir a ponte Rio-Niterói. O parecer analisa a natureza do acordo entre o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e o consórcio, bem como a subsequente desapropriação das ações do consórcio pelo Governo Federal. O parecer esclarece que o termo ‘repasse’ é uma expressão de terminologia de caixas, não um tipo de contrato, e que o acordo com o DNER foi, na verdade, um contrato de mútuo com cessão de crédito e promessa de assunção de dívida. A responsabilidade principal pela dívida era da sociedade anônima, ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, e não das empresas consorciadas individualmente. Com a desapropriação das ações da sociedade pelo Governo Federal, o DNER tornou-se o único acionista, resultando na extinção da sociedade anônima e na confusão (união de credor e devedor na mesma pessoa) dos créditos e débitos. Isso significa que a dívida do consórcio para com o DNER se extinguiu, e, consequentemente, as garantias, como o penhor industrial e as fianças pessoais dadas pelos diretores, também foram extintas. O parecer também salienta que as fianças dos diretores, que eram casados, eram inválidas por falta de outorga uxória (consentimento da esposa).”
Untitled“Este parecer analisa o caso de empresas, ‘Benjamin Zon & Irmãos’ e ‘Casas do Arroz Supermercados Bom-Zon Indústria e Comércio Ltda.’, que pediram busca e apreensão contra a empresa ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ por uso da expressão ‘Bonzão’ em propaganda. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ alegou concorrência desleal e violação de marca. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ havia depositado a marca ‘Bom-Zon’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 1970. O parecer argumenta que a empresa que usou a marca primeiro tem proteção legal, mesmo antes do registro formal. O registro apenas reforça a proteção e prioridade. O parecer refuta o argumento da ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ de que ‘Bonzão’ é uma expressão genérica e não pode ser protegida. O parecer conclui que a concorrência desleal é evidente, já que o uso de ‘Bonzão’ teve como objetivo desviar a clientela da empresa que usava ‘Bom-Zon’. Portanto, a empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ tem o direito de ser protegida contra a violação de marca e a concorrência desleal.
Untitled“O parecer aborda sobre a empresa consulente Kibon S.A. (Indústrias Alimentícias), antes com a denominação ‘Cia. U.S. Harkson do Brasil (Indústria Alimentícia)’, possuía o elemento distintivo central ‘Ki’ (derivado de ‘Que’) em seu nome comercial e marcas registradas (ex: Kibonete, Ki-Maná, Ki-Suco), por servir como sua logotipo principal de fábrica e propaganda. Foi devidamente reconhecido pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Um grupo de ex-funcionários fundou a ‘Q-Refrês-ko S.A. Indústria e Comércio’, lançando mercadorias (refrescos, pirulitos, gelatinas em pó) com marcas como ‘Q-Refrês-Ko’, ‘Q-Lito’ e ‘Q-Gel’. Estes produtos tinham apresentação (displays, embalagens, cores) muito similar aos da Kibon. Pontes de Miranda confirmou que as marcas ‘Q-Refrês-Ko’ e ‘Q-Lito’ configuraram contrafação (imitação) e concorrência desleal, gerando confusão na clientela, agravada pela cópia da apresentação e modo de preparo. A marca ‘Q-Gel’ também foi considerada infração, ofendendo a marca Kibon e o direito de uso da marca ‘Jell-O’ (da qual a Kibon era autorizada).”
Untitled“O parecer analisa um contrato de franquia comercial elaborado pela empresa Lafer S.A. Indústria e Comércio. O objetivo do contrato é estabelecer uma rede de distribuição e venda de produtos da empresa no varejo.
O documento, assinado por Pontes de Miranda, conclui que o contrato é totalmente legal e não infringe nenhuma lei ou princípio jurídico brasileiro. Ele esclarece que a franquia, embora ainda não fosse um termo comum no Brasil na época, corresponde a um contrato de distribuição e venda em cadeia. O parecer também afirma que o franqueado age de forma autônoma e não como um representante da franqueadora.”
“O parecer aborda sobre uma ação de contrato de compra e venda de equipamentos e um contrato de serviço para instalação de terminais telefônicos entre a Companhia Telefônica Brasileira (CTB) e a Standard Eléctrica S.A. (SESA), onde a CTB ofertou uma transação com deduções e valores por atrasos. O motivo central da consulta era determinar se as cláusulas penais nos contratos originais eram compensatórias (substitutivas) ou cumulativas, e se a oferta de transação era interpretativa ou um novo contrato. Pontes de Miranda apontou que as cláusulas penais dos contratos eram compensatórias (substitutivas), com limite de 10% do valor do equipamento, o que afastava qualquer outra pretensão de indenização por lucros cessantes ou perdas em caso de atraso na entrega. Ele enfatizou que essas cláusulas visavam evitar discussões sobre danos e prejuízos. Concluiu que a oferta de transação da CTB não era interpretativa dos contratos existentes, mas sim uma proposta de um novo contrato, pois desfazia os termos originais e introduzia novas condições. Pontes de Miranda sugeriu que, se houvesse dúvidas, o caminho correto seria uma ação declaratória para definir os direitos e deveres das partes, e não a aceitação de uma "transação" que alterava substancialmente o que já estava acordado.”
Untitled“O parecer destaca a necessidade de consolidar a legislação sanitária referente à profissão farmacêutica, cuja fiscalização existe desde o século XVIII e se tornou mais complexa com o avanço científico. Os Decretos nº 19.606/1931 e nº 20.627/1946 já estabeleciam o exercício exclusivo para graduados e diplomados, abrangendo manipulação, fabricação, comércio de medicamentos, e diversas análises (clínicas, bromatológicas e biológicas). A Lei nº 3.820/1960 criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia para regulamentar a área, mas foi omissa quanto à amplitude da função profissional, que o parecer defende como uma ciência e arte. A Resolução nº 24/1963, do Conselho Federal de Farmácia, detalhou as atribuições privativas e não privativas dos farmacêuticos, incluindo a responsabilidade técnica em laboratórios e empresas. Pontes de Miranda sugere uma nova lei para consolidar a legislação, corrigir falhas e adaptar-se às novas tecnologias. Ele critica a exclusão das drogarias de venda ao público de um projeto de lei e ressalta que decisões administrativas que impedem farmacêuticos de realizar certas análises são infundadas, uma vez que a legislação anterior e a Resolução nº 24/1963 já previam essas atribuições.”
Untitled“O parecer discute a aplicação da correção monetária em dívidas de valor, especialmente diante do Decreto-lei n. 286/1967. O documento analisa o caso de uma empresa que emitiu notas promissórias ineficazes e a controvérsia sobre a retroatividade da correção monetária. Pontes de Miranda afirma que o direito à indenização deve ser completo, e que as dívidas de valor não necessitam de regra específica de revalorização da moeda. A correção monetária é um elemento essencial para garantir a equivalência entre o dano e a contraprestação, sendo o valor do dano o do dia da indenização. Ele conclui que a correção monetária existe independentemente do art. 3º do Decreto-lei n. 286/1967, sendo os índices elementos para fixar o valor devido. Além disso, o art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei não se aplica universalmente, mas apenas às empresas que cumpriram as condições de regularização de títulos cambiários junto ao Banco Central, conforme o art. 4º.”
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