Todos os autores eram Oficiais reformados ou da Reserva Remunerada das Forças Armadas, e seus vencimentos, gratificações e vantagens inerentes aos postos sempre foram regulados por lei especial. Até março de 1964 o que regia os vencimentos era a Lei nº 1316 de 20/01/1951, e em seu artigo 34 classificava as vantagens, e definia como "constante" e "não incorporável" o Abono Militar, e como "transitória" a Guarnição Especial, sendo que pela Lei nº 2283 de 09/08/1954 estas vantagens se tornaram incorporáveis. Essas vantagens então começaram a serem pagas em 08/1954. A Lei nº 4069 de 11/06/1962 concedeu, aos oficiais auxiliares ou da administração, a gratificação de 15 por cento dos seus vencimentos, que começou a ser paga a partir de junho de 1962. Em 1964 estas vantagens foram revogadas pela Lei nº 4328, ou o novo Código de Vencimento dos Militares. As partes correspondentes às vantagens foram vetadas pelo Presidente da República, veto esse aceito pela Câmara dos Deputados, mas esses não foram pagos a partir de abril de 1964. Os suplicantes tentaram a partir de um processo administrativo a restituição dos pagamentos, mas o seu pedido foi indeferido. Eles pediram então o restabelecimento do pagamento das vantagens, os atrasados a partir de abril de 1964 e a condenação da ré nos custos de advogados. O autor abandonou a ação. Lei 2283 de 09/08/1954 (em anexo); Lei 1316 de 20/01/1951; Lei 4069 de 11/06/1962; Diário do Congresso Nacional 03/06/1964; Vinte e Três Procuração João Massot- 12ºOfício de Notas, Rua do Rosário, 134 RJ, Darcy Lopes Cançado - Bangu 1965; Cinco Carteira de Identidade 08/01/1962, 18/02/1964; Sessenta e Seis Cartão de Identidade 18/02/1964, 08/01/1962, 03/06/1964, 04/06/1964 e Outros; Seis Carteira de Identidade 01/09/1965, 31/1962, 30/07/1963.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaRua Sulivo Fontes, 138 (RJ)
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Dossiê/Processo
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1966; 1969
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública