Os autores impetram mandado de segurança contra o réu, nos termos da Lei nº 1533, de 31/12/1951. Os impetrantes alegam que estão sendo cobrados do ICM e estão enquadrados no Decreto nº 56771, de 1965, capítulo 22 e não se beneficiam de uma dedução do imposto de consumo relativo a dezembro de 1966, na porcentagem de valores. Assim, visto que esses procedimentos são ilegais segundo Constituição Federal de 1967, artigo 150, pois os contribuintes que estão sujeitos ao ICM não se beneficiaram com a redução citada, como é o caso dos impetrantes, os isentos se beneficiam, os autores requerem os mesmos direitos aos autores que estão isentos do ICM. O Juiz negou a segurança. A parte autora agravou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento em parte. Houve a tentativa de recurso ao Supremo Tribunal Federal, negando seguimento. Procuração 3, Tabelião Generoso Ponce Filho, Avenida Rio Branco, 114 - RJ, Tabelião Eros Magalhães de Mello Vianna, Rua do Rosário, 138 - RJ, Tabelião João Massot, 12ºOfício de Notas, Rua do Rosário, 134 - RJ, 1967; Guia de Recolhimento de Imposto de Consumo 3, 1966; Custas Processuais, 1968 .
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaRua Miguel Couto, 105
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42063
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Dossiê/Processo
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1968; 1972
Parte de Justiça Federal do Rio de Janeiro