Os autores são brasileiros, residentes e domiciliados no estado da Guanabara. São funcionários da Delegacia do IAPI, exercem a função de informantes-habilitadores, símbolo FG-5, cuja finalidade é prestas informações e habilitar nos postos de benefícios ou hospitais, os pagamentos de associados doentes que batem às portas desse organismo de Previdência Social. Diariamente portadores de moléstias dirigem-se aos postos de benefícios, sendo atendidos no guichê de informações, pelo Informante-Habilitador que recebe em suas mãos todos os documentos que lhe são apresentado, a fim de ser levado ao serviço médico para posterior exame de concessão de benefício. Concedido esse, o associado doente comparece mensalmente diante do balcão de habilitação para recebimento do auxílio pecuniário, ocasião em que o informante-habilitador segura para conferência os documentos de identidade do associado e sustenta a mão do doente para a retirada da impressão digital. Os autores teriam direito a gratificação pelo exercício de função com risco de vida e saúde, previsto no item VI do artigo 145 da Lei 1711 de 28/10/1952. Haveria também o desgaste mental dos servidores, ao lidarem com pessoas portadoras de neuros e desajustes sociais. Eles pedem então uma gratificação de 40 por cento sobre seus vencimentos, acrescido de juros de mora e custos do processo. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou para o TFR. O TFR negou provimento ao recurso. Vinte e um Procuração > 1960; Vinte e um Recibos de Contribuição emitida pelo IAPI, 1959, 1960; Lei 1711 de 28/10/1952, artigo 145; Decreto 43186, de 06/02/1958; Lei 3780 de 12/07/1960.
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35624
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Dossiê/Processo
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1960; 1964
Part of Juízo dos Feitos da Fazenda Pública