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              7 Descrição arquivística resultados para Rio Grande do Sul-RS

              7 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              BR RJTRF2 PM.PAR.0062 · Item documental · 22/04/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer discute a ilegitimidade passiva na fase de execução de sentença. A ação condenatória original foi proposta e julgada procedente contra o Consórcio Administrador das Empresas de Mineração (CADEM). Na fase de execução, o juiz considerou a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais (Copelmi) como parte legítima para responder pela dívida, alegando ser sucessora de Companhias administradas pelo CADEM.
              O parecer afirma categoricamente que a Copelmi não podia ser julgada parte legítima. O Código de Processo Civil (art. 887) exige que a execução seja proposta contra o vencido ou seus sucessores universais. O CADEM foi o único réu condenado e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, transitando em julgado. As Companhias cujos serviços eram administrados pelo CADEM (Butiá e São Jerônimo) não foram condenadas, subsistem, e não foram sucedidas universalmente pela Copelmi.
              A ausência de condenação das pretensas sucedendas e a inexistência de sucessão universal (pois não houve extinção) configuram uma violação grave ao art. 887 do CPC. O ato do juiz da execução, ao incluir um terceiro ilegítimo, ofende direito líquido e certo. Por isso, é cabível a ação de Mandado de Segurança.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0093 · Item documental · 19/10/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a Lei n. 4.021/1961, que criou a profissão de leiloeiro rural e estabeleceu a divisão de comissões (75% para o leiloeiro e 25% para as Associações Rurais ou Federações). Discute-se a constitucionalidade dessa contribuição compulsória, especialmente após o Decreto-lei n. 148/1967, que reestruturou a organização sindical rural, considerando as Associações Rurais como uma fase preparatória para os sindicatos. O parecer conclui que, com a extinção ou mudança da finalidade das Associações Rurais para sindicatos, a base para a contribuição de 25% desaparece. Afirma que os leiloeiros não são mais obrigados a recolher essa porcentagem e que os Sindicatos Rurais, entidades distintas, não podem ser considerados credores dessa contribuição. Argumenta-se que a atribuição de nomear, destituir e suspender leiloeiros, antes das Federações das Associações Rurais, também não foi transferida automaticamente para outras entidades. O documento defende que qualquer nova atribuição ou transferência exigiria uma nova lei, respeitando os princípios constitucionais.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0028 · Item documental · 11/10/76
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
              Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
              O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0059 · Item documental · 15/04/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0022 · Item documental · 20/08/76
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata sobre o regime de bens de um casamento que ocorreu em 1959. O casal assinou um pacto antenupcial que estabelecia a separação total de bens, tanto para os que já possuíam quanto para os que viessem a adquirir no futuro. 
              O parecer conclui que, como o pacto antenupcial explicitou a separação de bens, o artigo 259 do Código Civil, que trata da comunhão de bens adquiridos após o casamento, não se aplica. Essa regra só incidiria se o pacto fosse ‘silencioso’ ou omisso sobre o destino desses bens. No caso, não houve omissão, pois a cláusula foi explícita. 
              A conclusão é que os bens adquiridos por Francisco ou Cecília, antes ou depois do casamento, são de sua propriedade individual, sujeitos ao regime de separação total.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0089 · Item documental · 21/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer interpreta os artigos 19, 21 e 31 do Estatuto do Montepio da Família Militar (MFM), uma instituição previdenciária e beneficente com sede em Porto Alegre. O documento analisa as normas referentes à perda de mandato para delegados e conselheiro. A perda de mandato ocorre se um delegado efetivo faltar a reuniões sem justificativa ou faltar a três reuniões consecutivas, mesmo com justificativa, exceto em casos de licença por doença prolongada ou viagem de longa duração. A perda também acontece se o delegado ou conselheiro transferir sua residência para fora de Porto Alegre. O parecer diferencia
              domicílio e residência, sendo a residência um conceito jurídico que se refere a um elemento de fato, enquanto a morada é um fato puro. O documento afirma que ter múltiplas residências é permitido e não caracteriza ‘mudança de residência’. Portanto, um membro do MFM que estabelece uma nova residência fora de Porto Alegre sem abandonar a que já tinha na cidade não perde seu mandato, já que a residência original persiste. Apenas a
              transferência de residência, ou seja, a mudança que implica o abandono da residência em Porto Alegre, é motivo para a perda do cargo.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0109 · Item documental · 07/06/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de