“O parecer discute a recusa da Companhia Antarctica Paulista em transferir ações para o Tesouro Nacional, conforme solicitado pelo Banco do Brasil. A solicitação se baseava em decretos-leis da Segunda Guerra Mundial que permitiam a incorporação de bens de nacionais alemães. O parecer defende a atitude da Antarctica, argumentando que a transferência de ações nominativas requer uma ordem judicial, e o Banco do Brasil não tinha essa autoridade. Além disso, Clementine Brenne, de acordo com seu processo de casamento de 1893, se declarou ‘Brasileira pela lei’. O parecer conclui que ela era brasileira por naturalização compulsória e não perdeu a nacionalidade, mesmo que pudesse ter dupla cidadania, já que a perda da nacionalidade brasileira só ocorre em caso de naturalização voluntária. A ação cominatória da União para forçar a transferência das ações é descrita como infundada, pois não houve comprovação legal de que Clementine era uma cidadã estrangeira sujeita ao confisco de bens.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deRio de Janeiro-RJ
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“O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer examina a situação de um consórcio de quatro empresas que se uniram para formar uma sociedade anônima, a ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, para construir a ponte Rio-Niterói. O parecer analisa a natureza do acordo entre o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e o consórcio, bem como a subsequente desapropriação das ações do consórcio pelo Governo Federal. O parecer esclarece que o termo ‘repasse’ é uma expressão de terminologia de caixas, não um tipo de contrato, e que o acordo com o DNER foi, na verdade, um contrato de mútuo com cessão de crédito e promessa de assunção de dívida. A responsabilidade principal pela dívida era da sociedade anônima, ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, e não das empresas consorciadas individualmente. Com a desapropriação das ações da sociedade pelo Governo Federal, o DNER tornou-se o único acionista, resultando na extinção da sociedade anônima e na confusão (união de credor e devedor na mesma pessoa) dos créditos e débitos. Isso significa que a dívida do consórcio para com o DNER se extinguiu, e, consequentemente, as garantias, como o penhor industrial e as fianças pessoais dadas pelos diretores, também foram extintas. O parecer também salienta que as fianças dos diretores, que eram casados, eram inválidas por falta de outorga uxória (consentimento da esposa).”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de