“O parecer aborda a admissibilidade de mandado de segurança impetrado por terceiro em uma ação de dissolução e liquidação de sociedade anônima. O caso envolve a Organização Mofarrej S.A. Agrícola e Industrial, onde um acionista, com mais de 20% do capital, buscou a nulidade de assembleias e atos administrativos por fraude e desvio de lucros. A sentença de primeira instância acolheu o pedido, decretando a dissolução da sociedade por impossibilidade de atingir seus fins, além de condenar diretores a reembolsar valores desviados. O impetrante do mandado de segurança, que foi excluído como parte na ação original, alegou ser acionista de ações ao portador e que a sentença teria desapropriado suas ações e sido ultra petita, além de violar coisa julgada. Pontes de Miranda concluiu que o mandado de segurança é incabível. A decisão de dissolução da sociedade foi justa e prevista em lei para casos de não cumprimento do fim social. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o impetrante não possuía sentença que pudesse ser violada, nem se aplica a Constituição de 1967 ao caso, que se refere à violação por lei, e não por ato judicial. Ademais, o impetrante, ao ser considerado terceiro, deveria ter interposto recurso no prazo legal, e não mandado de segurança, que não é substitutivo de recurso. Sua inação no prazo legal o impede de agora questionar a sentença. A sentença não julgou fora do pedido e o direito alegado pelo impetrante não é certo e líquido para justificar um mandado de segurança.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deRecurso
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BR RJTRF2 PM.PAR.0120
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Item documental
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18/12/71
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda