O impetrante, brasileiro, cirurgião dentista, residente em São Paulo, queria obter o reconhecimento de validade de seu diploma auferido pela Faculdade de Farmácia, Odontologia e Obstetrícia de São Paulo para que, assim, pudesse exercer sua profissão. Tal diploma não continha o reconhecimento da sua legitimidade perante o Departamento Nacional de Educação porque o período de expedição do documento havia coincidido com o período de desequiparação da faculdade, fato que era desconhecido pelo impetrante. O mandado ao final do processo foi considerado improcedente, pois não havia, no entendimento do juiz, violação de direitos. O juiz denegou o mandado. Guia de Transferência, 1939; Certificado de Exames de Admissão, 1939; Procuração, Tabelião Lino Moreira, Rua do Rosário, 134 - RJ, 1939; Lei nº 191 de16/01/1936, artigo 1; Decreto de 14/11/1930; Lei estadual nº 2350; Decreto nº 19852 de 11/04/1931, artigo 313; Constituição Federal, artigo 122; Lei nº 20179 de 1931, artigo 7.
1a. Vara FederalRECONHECIMENTO DE DIPLOMA
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12895
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Dossiê/Processo
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1939; 1940
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública