“Este parecer examina a constitucionalidade do Decreto nº 68.417 de 1971, que acrescentou parágrafos ao regulamento dos serviços de telefonia. O decreto em questão buscava conceder às empresas telefônicas o poder de monopolizar a exploração comercial de catálogos telefônicos, proibindo sua reprodução por terceiros e obrigando a veiculação de anúncios.O parecer conclui que o decreto é inconstitucional por várias razões. A matéria não poderia ser tratada por decreto, pois a criação de monopólio e a restrição da concorrência só podem ser feitas por lei federal. Além disso, a lei federal que criasse tal monopólio precisaria cumprir exigências constitucionais, como a motivação por segurança nacional, o que não é o caso. O parecer argumenta que as informações em catálogos telefônicos (nomes, endereços, números) são de domínio público (res communes omnium) e não podem ser monopolizadas. A proibição de reprodução de catálogos telefônicos por terceiros viola o princípio da livre iniciativa e da concorrência. Empresas que fazem catálogos com dados telefônicos não estão reproduzindo a obra, mas usando informações públicas para criar um novo produto. O parecer sugere que o remédio jurídico adequado para as empresas prejudicadas é o mandado de segurança.”
Sin títuloPropriedade Intelectual (Direito Autoral)
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BR RJTRF2 PM.PAR.0108
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Item documental
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20/05/71
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda