Princípio da Anterioridade de Uso

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0101 · Item documental · 29/03/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa o caso de empresas, ‘Benjamin Zon & Irmãos’ e ‘Casas do Arroz Supermercados Bom-Zon Indústria e Comércio Ltda.’, que pediram busca e apreensão contra a empresa ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ por uso da expressão ‘Bonzão’ em propaganda. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ alegou concorrência desleal e violação de marca. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ havia depositado a marca ‘Bom-Zon’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 1970. O parecer argumenta que a empresa que usou a marca primeiro tem proteção legal, mesmo antes do registro formal. O registro apenas reforça a proteção e prioridade. O parecer refuta o argumento da ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ de que ‘Bonzão’ é uma expressão genérica e não pode ser protegida. O parecer conclui que a concorrência desleal é evidente, já que o uso de ‘Bonzão’ teve como objetivo desviar a clientela da empresa que usava ‘Bom-Zon’. Portanto, a empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ tem o direito de ser protegida contra a violação de marca e a concorrência desleal.

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de