Personalidade Jurídica de Direito Público, Supervisão da Ética Profissional

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0035 · Item documental · 04/04/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa as competências do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e sua relação hierárquica com os Conselhos Regionais (CROs), à luz da Lei n.º 4.324/64. O CFO e os CROs constituem uma autarquia federativa, dotada de autonomia, mas com hierarquia interna. A questão central é a legalidade da Resolução n.º 3 do CFO, que exigiu que o CRO de São Paulo elegesse sua Diretoria apenas entre seus membros efetivos.
              Pontes de Miranda confirma a legalidade da Resolução. O CFO tem competência legal expressa para expedir instruções e adotar ‘providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade’ do CRO. A hierarquia entre CFO e CROs é inerente à natureza da autarquia federativa.
              O parecer enfatiza que é absurdo nomear suplentes para a Diretoria, pois a função do suplente é apenas suprir a falta do membro efetivo. O CFO, como órgão superior que aprova regimentos, orçamentos e julga recursos, tem o poder de verificar e corrigir a composição ilegal da Diretoria do CRO.”

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