O processo é referente à apreensão, com o réu preso em flagrante num bote atracado no Arsenal da Marinha, portando objetos furtados ali, além de uma quantia, em notas falsas, de 220$000. São citados o artigo 398, parágrafo 4, do Código Penal e o Decreto nº 848, artigo 67. O juiz julgou procedente. Não se verificam elementos suficientes para prosseguimento e, conseqüentemente, início do processo criminal propriamente dito. Trata-se de inquérito policial no que tange a falsificação de moeda, seja ela cédula ou níquel. Observa-se que comumente tais falsificações são identificadas e em seguida apreendidas em locais de grande circulação monetária, como armazéns, casas comerciais, estações de trem entre outros. Verifica-se que o procedimento sumário envolve parecer de perito da Caixa de Amortizações. A maior parte dos processos deste tipo é arquivada, uma vez que não é comprovada a autoria do delito.
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MOEDA FALSA
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MOEDA FALSA
- Usado para FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
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