Lei nº 86, de 11 de dezembro de 1961 art 39 § 59

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        Lei nº 86, de 11 de dezembro de 1961 art 39 § 59

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          Lei nº 86, de 11 de dezembro de 1961 art 39 § 59

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0057 · Item documental · 25/03/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina um pedido de readmissão em cargo público na administração do Judiciário da Guanabara, feito por uma servidora (nome omitido), quase três anos após a decisão administrativa inicial que o negou. A questão central é se o Conselho da Magistratura poderia reanalisar sua decisão anterior. O jurista conclui que a decisão administrativa, uma vez transitada em julgado (ou seja, não mais passível de recurso), adquire caráter imutável (coisa julgada administrativa), impedindo que o próprio órgão a revogue ou a reconsidere. A única possibilidade de alteração seria se a decisão fosse nula por ofensa à lei, o que não foi o caso. O parecer afirma que a readmissão em cargo público não é um direito potestativo. Portanto, o Conselho não poderia, após o trânsito em julgado, reverter sua própria decisão, devendo o ato administrativo ser mantido.”

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