Instruções n. 205/61 e n. 227/62 (SUMOC)

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0039 · Item documental · 02/06/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções n. 435 e 436 da Diretoria do Instituto Brasileiro do Café (IBC), que estabeleceram a ‘contribuição’ dos exportadores e fixaram um valor artificial (usurpativo) para o dólar. O autor argumenta que as resoluções do IBC, uma autarquia, não podem criar regras jurídicas de intervenção econômica que teriam de ser feitas por lei, violando a separação de poderes (Constituição de 1967, Art. 6º). A apropriação de mais da metade do valor da exportação pelo Governo Federal, através da diferença cambial e outras deduções, configura ‘esbulho, confisco, desapropriação disfarçada.Essa intervenção, além de abusiva, falhou em seus objetivos, desestimulando a produção de café de qualidade e violando a própria Lei n. 4.924/65, que exigia o pagamento do custo de produção mais lucro razoável ao produtor. O direito dos produtores e exportadores é líquido e certo, sendo cabível a Ação de Mandado de Segurança.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de