“O parecer discute os direitos das ações preferenciais da Cimento Aratu S.A., emitidas sob leis de incentivo fiscal, que preveem dividendo fixo não cumulativo de 12% ao ano. Essas ações não têm direito a voto, sua transferibilidade é restrita por cinco anos e não há direito de preferência em aumentos de capital em dinheiro. Quanto às bonificações por capitalização de lucros, reservas ou correção monetária do ativo imobilizado, o parecer conclui que as ações preferenciais com dividendo fixo e não cumulativo não têm direito a elas, a menos que o estatuto social preveja expressamente. Cláusulas estatutárias que explicitam essa não participação são válidas. O direito de retirada para acionistas dissidentes de alterações estatutárias é reconhecido, mas deve ser exercido no prazo legal, sob pena de preclusão. O resgate das ações preferenciais é permitido após o período de intransferibilidade. Pontes de Miranda confirma que a SUDENE não tem competência para vedar a transferência de ações em virtude do direito de retirada. Acionistas que não reclamaram no prazo legal sobre alterações estatutárias que afetam os direitos das ações preferenciais perdem o direito de retirada, não cabendo ação de invalidade se a deliberação foi válida e respeitou os requisitos legais.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer examina a disputa entre a Companhia Antarctica Paulista e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) sobre a aprovação de um projeto industrial para a Bahia. A Antarctica havia apresentado um projeto para a construção de uma fábrica de bebidas, similar a outro já aprovado para Olinda, em Pernambuco, e foi convidada pelo governo da Bahia para o empreendimento. Apesar disso, o projeto da Antarctica foi desclassificado em favor de duas empresas concorrentes, que eram ligadas a firmas estrangeiras e não possuíam os depósitos de imposto de renda exigidos pela lei. As duas empresas beneficiadas não cumpriram os prazos de execução, que eram considerados improrrogáveis. O parecer argumenta que a SUDENE agiu ilegalmente ao prorrogar o prazo dessas empresas, invocando uma resolução posterior que não poderia ter eficácia retroativa, violando o princípio do ato jurídico perfeito. O parecer conclui que a Companhia Antarctica Paulista, uma empresa nacional com experiência e que cumpriu todas as exigências, foi prejudicada e tem o direito de ter seu projeto aprovado.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda a situação da Companhia Antarctica Paulista em uma concorrência da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) para a instalação de um complexo industrial na Bahia. A Antarctica foi preterida em favor das empresas Cibeb e Ciquine na deliberação de 20 de dezembro de 1967, que aprovou apenas dois projetos e impôs normas imperativas e prazos fatais para a execução, sob pena de perda total dos incentivos.
Diante da inadimplência da Cibeb e Ciquine, que não concluíram seus projetos nos prazos fixados (31 de agosto e 30 de setembro de 1969, respectivamente) , a Antarctica pleiteou o reconhecimento de seu direito à execução do projeto. A SUDENE, contudo, permitiu o retardamento do prazo, invocando a Resolução nº 3.615 de 29 de fevereiro de 1968. O parecer conclui que a aplicação dessa Resolução é juridicamente insustentável e retroativa, violando o princípio de que resoluções não podem prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estabelecido na deliberação anterior. Assim, houve infração das normas da concorrência, e o direito da Companhia Antarctica Paulista à execução de seu projeto é incontestável , devendo-lhe ser assegurada a execução do projeto ou, em caso de tolerância da infração, uma justa compensação pelos prejuízos.”