“O parecer refuta a decisão de um Ministro Relator que, em Ação de Manutenção de Posse, declarou a autora, carecedora de ação e atribuiu o domínio do imóvel à União.
Pontes de Miranda argumenta que a posse da autora e de seus antecessores é imemorial e ininterrupta (cinco gerações). O bem, originalmente dos Jesuítas, não foi revertido à Coroa Real pelo Alvará de 1761, mas sim declarado ‘vacante’ e incorporado ao Fisco e Câmara Real para fins tributários. Assim, nunca se tornou propriedade da União.
Além disso, o domínio da autora já havia sido reconhecido por sentenças transitadas em julgado em Embargos de Terceiro, o que constitui "coisa julgada". O aforamento pleiteado pelos réus é ilegal e nulo. O Ministro não poderia invocar a exceptio domini (art. 505, CC) em favor da União, um terceiro não réu, e nem declarar o domínio em juízo possessório diante da evidência da posse e da coisa julgada a favor da autora. A decisão foi considerada ultra petita e violadora da coisa julgada.”
“Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”