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Archivistische beschrijving
BR RJTRF2 PM.PAR.0063 · Item documental · 01/06/69
Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”

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BR RJTRF2 PM.PAR.0069 · Item documental · 09/10/69
Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda a responsabilidade de apresentar certidões negativas de débito previdenciário em transações imobiliárias. O caso envolve uma empresa que adquiriu um terreno, mas não obteve a certidão negativa de débitos da vendedora, conforme exigido pela Lei n. 3.807/1960, art. 142, e cláusulas contratuais. É de se destacar que a certidão negativa é imprescindível para a lavratura da escritura definitiva e que a violação dessa exigência legal e contratual constitui má-fé e fraude à lei, especialmente quando há adjudicação compulsória. Argumenta-se que os adquirentes do terreno, ao se tornarem proprietários, assumiram a responsabilidade pelos débitos previdenciários da sociedade anônima e não podem se eximir dessa obrigação. Pontes de Miranda critica a decisão de segunda instância que julgou improcedente a ação cominatória, ressaltando que tal interpretação favorecia a protelação e a sonegação de tributos. Conclui-se que a sentença de primeira instância, que exigia a apresentação da certidão e a regularização da propriedade, estava correta, e que cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para restaurar a ordem jurídica e o interesse público.”

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