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Descripción archivística
BR RJTRF2 PM.PAR.0060 · Item documental · 21/04/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa a legalidade da proibição de voto, em assembleia geral de um banco (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.), imposta a duas categorias de acionistas:
A sociedade Serviços Técnicos e Administração de Bens Stab Ltda. (titular de 28% do capital), cujos gerentes eram membros do Conselho de Administração do Banco.Sociedades controladas pelo próprio Banco (titulares de 4% do capital). O parecer conclui que a proibição de voto é ilegal e improcedente em ambos os casos.Quanto à Stab (e seus diretores): O art. 100 do Decreto-lei nº 2.627/40 proíbe diretores de votar sobre suas próprias contas. Contudo, quem vota é a pessoa jurídica acionista (Stab), e não seus diretores individualmente. Além disso, a presença dos diretores da Stab na assembleia é de presentação da pessoa jurídica, e não de representação de outros acionistas.Quanto às Controladas: O parecer considera inconstitucional a Circular nº 126 do Banco Central do Brasil que vedava participações recíprocas (‘interligações sucessivas’). O Conselho Monetário Nacional não tem competência legislativa para derrogar princípios de direito privado e de direito societário por meio de uma Circular, invadindo a esfera do Poder Legislativo. O direito de voto das controladas, se adquirido sob lei anterior, também estaria protegido como direito adquirido.”

Sin título
BR RJTRF2 PM.PAR.0040 · Item documental · 15/07/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer versa sobre a validade do exercício do direito de voto em Assembleia Geral de uma sociedade de capital aberto (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.) por pessoas jurídicas, incluindo a situação de intercomunicação acionária (sociedades acionistas mútuas).Pontes de Miranda afirma que, em princípio, não há restrição legal ao voto por pessoas jurídicas, mesmo em caso de intercomunicação, desde que não haja impedimento estatutário. Na espécie, não há controle ilícito, já que as cinco pessoas jurídicas detêm, em conjunto, apenas 8% do capital social. O parecer faz uma distinção crucial entre presentação (atividade de órgão da pessoa jurídica) e representação (atividade de procurador). Membros da Diretoria ou de outros órgãos só podem ser procuradores de outros acionistas se também forem acionistas. Contudo, a apresentação da pessoa jurídica (acionista) por seus diretores ou empregados como sub-órgãos é válida e não se confunde com a proibição de representação. A mera coincidência de um procurador ser empregado da empresa não anula a procuração, desde que ele seja acionista, se exigido.”

Sin título