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Descrição arquivística
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BR RJTRF2 4711 · 4 - Dossiê/Processo · 1918
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

Trata-se de ação de cobrança no valor de 4:000$000 réis. É citado o Decreto nº 3084 de 1898, artigo 133, Manual de Jurisprudência Federal, página 347, Decreto nº 5266 de 1904, Acórdão de 04/07/1906 do STF, Consolidação das Leis Civis, artigo 133, letra D e Ordenação LIII, parágrafo 2 título 31. O juiz indefere o citado pedido por não estarem provados os quesitos que justificaram a concessão na medida invocada. A Votorantim demanda concessão ferroviária, coisa móvel. Um dispositivo legal exige caução ou fiança. Procuração, s/d.

2a. Vara Federal
BR RJTRF2 37004 · 4 - Dossiê/Processo · 1963; 1968
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

Os suplicantes, amparados pela Lei nº 1533 de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, impetraram mandado de segurança contra a Superintendência da Administração do Porto do Rio de Janeiro por violar a Lei nº 4069 de 11/06/1962 e a Lei nº 3826 de 1960. As leis acima garantiram o pagamento legal dos vencimentos dos funcionários. Contudo, mesmo após aviso dos impetrantes, a autoridade coatora continuou a pagá-los sem considerar os preceitos das duas últimas leis supracitadas, ferindo o direito dos suplicantes. O mandado passou por agravo no TFR. O juiz Jonathas de Mattos Milhomens julgou procedente o pedido e concebeu o mandado de segurança. A impetrada recorreu para o TFR, que negou provimento ao agravo. A impetrada então, interpôs recurso extraordinário par ao TFR, que negou-lhe seguimento. Procuração 7, Tabelião Márcio de Souza Braga, Avenida Presidente Antonio Carlos, 641 B - RJ, 1963; Jornal Diário da Justiça, 03/1963; Declaração 17, Administração do Porto do Rio de Janeiro, 1962; Custas Judiciais, 1963; Lei nº 3780 de 12/07/1960; Lei nº 4061 de 1962; Lei nº 3205 de 15/07/1957; Lei nº 2475 de 1956.

Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda Pública
BR RJTRF2 1539 · 4 - Dossiê/Processo · 1932
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

Trata-se de execução fiscal por imposto de renda. É importante ressaltar que a execução fiscal se dá em uma padronização de formulários impressos da Delegacia Geral do Imposto Sobre a Renda, com o timbre da República. Observa-se que esse procedimento tem texto sumário. Recibo do Imposto de Renda, 1931.

2a. Vara Federal
BR RJTRF2 3695 · 4 - Dossiê/Processo · 1918
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

O suplicante, advogado com escritório no Edifício do Jornal do Commercio, por substabelecimento feito por Afrânio de Mello Franco, da Sociedade Anônima Fábrica Votorantim, de cidade São Paulo, estado de São Paulo, e tendo produzido em reclamação do Ministério da Fazenda o único exemplar de certidão do instrumento público passado em São Paulo, SP e querendo iniciar com urgência uma ação ordinária contra a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brasil, requereu caução de rato para ser exibida e entregue em cartório a certidão da procuração passada pelo Doutor Afrânio de Mello Franco. A caução de rato requerida no processo é usada para defender o interesse de alguém, o qual, não tendo procuração, que lhe foi ou será outorgada, dentro do prazo que lhe é imposto.

2a. Vara Federal
BR RJTRF2 PM.PAR.0007 · Item documental · 02/06/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda dois casos: um legado a menores e a validade de uma venda realizada por uma menor assistida por sua tutora. No primeiro caso, a autora da ação legou parte de seus bens ao marido e, após a morte dele, uma porcentagem passaria a seus três filhos de criação. Contudo, ela excluiu os pais dos menores do usufruto e da administração dos bens, nomeando um curador especial. Pontes de Miranda conclui que, devido a essa cláusula testamentária explícita, apenas o curador especial pode ingressar com ação de sonegados, e os pais não têm legitimidade. O segundo caso envolve uma menor e venda de terras com autorização judicial (assistida por sua tutora) dois meses antes de atingir a maioridade. Após se tornar maior, ela deu quitação à tutora, cujas contas foram julgadas boas e transitadas em julgado. Pontes de Miranda argumenta que, embora a venda não tenha ocorrido em hasta pública (solenidade legal para bens de menores) a menor, ao dar quitação após a maioridade, renunciou a qualquer ação de nulidade. Ele defende que, embora nulidades absolutas sejam insanáveis, o afastamento espontâneo da ação por quem atingiu a maioridade e ratificou o ato afasta a possibilidade de alegação nulidade, especialmente considerando a boa-fé do terceiro comprador e o falecimento da tutora.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0010 · Item documental · 08/06/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer em questão examina a validade da ação movida por um Proponente Comprador que buscava a anulação da venda de um imóvel e indenização, alegando que a Curadora de uma Pessoa Interditada havia prometido o bem a ele, mas o vendeu a uma Terceira Compradora. O parecer conclui categoricamente que a venda do imóvel para a Terceira Compradora foi perfeitamente válida. O acordo prévio estabelecido entre o Proponente Comprador e a Curadora era inválido e ineficaz, visto que descumpria as exigências do alvará judicial, as quais condicionavam a venda à presença do curador-geral e ao depósito do valor na Caixa Econômica. Adicionalmente, o parecer aponta a má-fé do Proponente Comprador, cuja oferta incluía um pagamento significativo que seria feito diretamente à Curadora, configurando um ato ilegal. Por fim, o documento afirma que a Pessoa Interditada não pode ser responsabilizada pelos atos da Curadora. Dessa forma, a ação de anulação proposta pelo Proponente Comprador é considerada ‘fora de toda pertinência’ e deve ser julgada improcedente.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0012 · Item documental · 18/08/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer sobre a eficácia declaratória imediata de sentença de interdição. Proferida em 1970, a autora da ação sofria de anomalia psíquica desde a primeira infância e a sua mãe era a sua procuradora. Contudo, apesar da ‘diplegia cerebral’ e sua limitação física, realizou diversos atos jurídicos, como optar pela nacionalidade brasileira, exercer a inventariança do pai e assinar contrato de compra e venda. Após a morte da mãe, a autora repassou a procuração para o seu tio, irmão da falecida. Porém, Pontes de Miranda argumenta que a diplegia cerebral não implica automaticamente em incapacidade absoluta, já que a autora sofria apenas de ataques nos braços e pernas, não afetando a sua capacidade mental. A fé pública dos atos jurídicos por ela praticados, supervisionados por advogados e até pela própria mãe, reforça a presunção de capacidade. A anulação da venda do apartamento prejudicaria os compradores, que agiram de boa-fé. Pontes de Miranda defende que a sentença que negou a procedência da ação de nulidade foi justa, e que o recurso extraordinário é crucial para evitar a proliferação de pedidos de anulação de negócios jurídicos antigos baseados em presunção de incapacidade.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0015 · Item documental · 17/11/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de