Trata-se de ação de cobrança no valor de 4:000$000 réis. É citado o Decreto nº 3084 de 1898, artigo 133, Manual de Jurisprudência Federal, página 347, Decreto nº 5266 de 1904, Acórdão de 04/07/1906 do STF, Consolidação das Leis Civis, artigo 133, letra D e Ordenação LIII, parágrafo 2 título 31. O juiz indefere o citado pedido por não estarem provados os quesitos que justificaram a concessão na medida invocada. A Votorantim demanda concessão ferroviária, coisa móvel. Um dispositivo legal exige caução ou fiança. Procuração, s/d.
2a. Vara FederalOs suplicantes, amparados pela Lei nº 1533 de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, impetraram mandado de segurança contra a Superintendência da Administração do Porto do Rio de Janeiro por violar a Lei nº 4069 de 11/06/1962 e a Lei nº 3826 de 1960. As leis acima garantiram o pagamento legal dos vencimentos dos funcionários. Contudo, mesmo após aviso dos impetrantes, a autoridade coatora continuou a pagá-los sem considerar os preceitos das duas últimas leis supracitadas, ferindo o direito dos suplicantes. O mandado passou por agravo no TFR. O juiz Jonathas de Mattos Milhomens julgou procedente o pedido e concebeu o mandado de segurança. A impetrada recorreu para o TFR, que negou provimento ao agravo. A impetrada então, interpôs recurso extraordinário par ao TFR, que negou-lhe seguimento. Procuração 7, Tabelião Márcio de Souza Braga, Avenida Presidente Antonio Carlos, 641 B - RJ, 1963; Jornal Diário da Justiça, 03/1963; Declaração 17, Administração do Porto do Rio de Janeiro, 1962; Custas Judiciais, 1963; Lei nº 3780 de 12/07/1960; Lei nº 4061 de 1962; Lei nº 3205 de 15/07/1957; Lei nº 2475 de 1956.
Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda PúblicaTrata-se de execução fiscal por imposto de renda. É importante ressaltar que a execução fiscal se dá em uma padronização de formulários impressos da Delegacia Geral do Imposto Sobre a Renda, com o timbre da República. Observa-se que esse procedimento tem texto sumário. Recibo do Imposto de Renda, 1931.
2a. Vara FederalO suplicante, advogado com escritório no Edifício do Jornal do Commercio, por substabelecimento feito por Afrânio de Mello Franco, da Sociedade Anônima Fábrica Votorantim, de cidade São Paulo, estado de São Paulo, e tendo produzido em reclamação do Ministério da Fazenda o único exemplar de certidão do instrumento público passado em São Paulo, SP e querendo iniciar com urgência uma ação ordinária contra a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brasil, requereu caução de rato para ser exibida e entregue em cartório a certidão da procuração passada pelo Doutor Afrânio de Mello Franco. A caução de rato requerida no processo é usada para defender o interesse de alguém, o qual, não tendo procuração, que lhe foi ou será outorgada, dentro do prazo que lhe é imposto.
2a. Vara Federal“O parecer aborda dois casos: um legado a menores e a validade de uma venda realizada por uma menor assistida por sua tutora. No primeiro caso, a autora da ação legou parte de seus bens ao marido e, após a morte dele, uma porcentagem passaria a seus três filhos de criação. Contudo, ela excluiu os pais dos menores do usufruto e da administração dos bens, nomeando um curador especial. Pontes de Miranda conclui que, devido a essa cláusula testamentária explícita, apenas o curador especial pode ingressar com ação de sonegados, e os pais não têm legitimidade. O segundo caso envolve uma menor e venda de terras com autorização judicial (assistida por sua tutora) dois meses antes de atingir a maioridade. Após se tornar maior, ela deu quitação à tutora, cujas contas foram julgadas boas e transitadas em julgado. Pontes de Miranda argumenta que, embora a venda não tenha ocorrido em hasta pública (solenidade legal para bens de menores) a menor, ao dar quitação após a maioridade, renunciou a qualquer ação de nulidade. Ele defende que, embora nulidades absolutas sejam insanáveis, o afastamento espontâneo da ação por quem atingiu a maioridade e ratificou o ato afasta a possibilidade de alegação nulidade, especialmente considerando a boa-fé do terceiro comprador e o falecimento da tutora.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer em questão examina a validade da ação movida por um Proponente Comprador que buscava a anulação da venda de um imóvel e indenização, alegando que a Curadora de uma Pessoa Interditada havia prometido o bem a ele, mas o vendeu a uma Terceira Compradora. O parecer conclui categoricamente que a venda do imóvel para a Terceira Compradora foi perfeitamente válida. O acordo prévio estabelecido entre o Proponente Comprador e a Curadora era inválido e ineficaz, visto que descumpria as exigências do alvará judicial, as quais condicionavam a venda à presença do curador-geral e ao depósito do valor na Caixa Econômica. Adicionalmente, o parecer aponta a má-fé do Proponente Comprador, cuja oferta incluía um pagamento significativo que seria feito diretamente à Curadora, configurando um ato ilegal. Por fim, o documento afirma que a Pessoa Interditada não pode ser responsabilizada pelos atos da Curadora. Dessa forma, a ação de anulação proposta pelo Proponente Comprador é considerada ‘fora de toda pertinência’ e deve ser julgada improcedente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer sobre a eficácia declaratória imediata de sentença de interdição. Proferida em 1970, a autora da ação sofria de anomalia psíquica desde a primeira infância e a sua mãe era a sua procuradora. Contudo, apesar da ‘diplegia cerebral’ e sua limitação física, realizou diversos atos jurídicos, como optar pela nacionalidade brasileira, exercer a inventariança do pai e assinar contrato de compra e venda. Após a morte da mãe, a autora repassou a procuração para o seu tio, irmão da falecida. Porém, Pontes de Miranda argumenta que a diplegia cerebral não implica automaticamente em incapacidade absoluta, já que a autora sofria apenas de ataques nos braços e pernas, não afetando a sua capacidade mental. A fé pública dos atos jurídicos por ela praticados, supervisionados por advogados e até pela própria mãe, reforça a presunção de capacidade. A anulação da venda do apartamento prejudicaria os compradores, que agiram de boa-fé. Pontes de Miranda defende que a sentença que negou a procedência da ação de nulidade foi justa, e que o recurso extraordinário é crucial para evitar a proliferação de pedidos de anulação de negócios jurídicos antigos baseados em presunção de incapacidade.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de