Imposto de consumo de bebidas alcoólicas. Os autores, fabricantes de cerveja, estabelecidos na Rua São Pedro, 320 pedem a nulidade das disposições do Decreto nº 2253 de 06/04/1896 para a cobrança de imposto sobre o consumo de bebidas fabricadas no país a que se refere o artigo 1 da lei 359 de 30/12/1895. As taxas do imposto seriam no valor de 60 réis por litro ou 40 réis por garrafa de cerveja nacional, 300 réis por litro de licores e 50 réis por quilo de abysinto eucalypshio. Os autores alegaram incostitucionalidade tanto da lei como do regulamento, em face da Constituição Federal, artigo 9 . Diziam que sendo da competência exclusiva dos estados decretar impostos sobre indústrias e profissões, manisfestava-se flagrante a violação desse preceito, já que nem o Congresso Legislativo poderia decretar impostos sobre aquelas indústrias, nem a União baixar regulamento para a cobrança de tais impostos. Os autores diziam sofrer grave lessão de direito por estes mandatos não encontrarem respaldo na lei. Sobre a vistoria que havia os empregados da fiscalização, os autores disseram que seria uma ameaça constante da devassa inquisitorial. Diziam que o Código Comercial garantia a inviolabilidade de seus livros, salvo os casos expressamente declarados no Código. As leis de impostos sobre as bebidas eram atentados aos direitos garantidos aos comerciantes pelo Código Comercial. A União alegava que não era competência de um interdito proibitório pedir a nulidade das leis. Nem tinha aplicação nesse caso já que não se tratava de garantir contra qualquer ameaça a posse de coisas corpóreas. A ação foi julgada nula por erro nos pressupostos processuais, o pedido foi formulado incorretamente. Jornal Diário Oficial, 12/06/1896; Procuração, Tabelião Ibrahim Macxhado, Rua do Rosário, 77, 1896.
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Interdito proibitório. Nº do documento (atribuído): 17851. Autor: Pinto & Braga. Réu: União Federal.
6855
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Dossiê/Processo
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1896
Part of Justiça Federal do Distrito Federal