O autor quer justificar que Alberto Benamen, nacionalidade francesa, reside há vários anos no Brasil é um comerciante honrado e muito conhecido. A 1a. testemunha diz que chegou a conhecê-lo na ,cidade de São Paulo, estado de São Paulo quando este ainda era mascate e depois estabelecido com negócio de fazendas e armarinho na Rua São João, cidade de São Paulo. Foi julgado que os depoimentos são imprestáveis por serem contraditórios e inverossímeis. Em verdade, os depoimentos não foram julgados contraditórios e inverossímeis, tendo em vista que essa conceituação foi dada pelo procurador. Pelo que consta nos autos, após a supracitada manifestação do procurador só houve retomada em 1936, certificando que a taxa judiciária não foi paga. Por seguinte o juiz despachou que é devido ao réu o pagamento da taxa no prazo, em conformidade com o Decreto nº 19910 de 23/04/1931. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão .
1a. Vara FederalIDONEIDADE
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593
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Dossiê/Processo
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1907
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal