ELEIÇÃO

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              BR RJTRF2 425 · 4 - Dossiê/Processo · 1895
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal

              O autor, mesário da 14a. sessão eleitoral, vem recorrer do parecer da Comissão de Verificação de Poderes do Conselho Municipal que reconheceu não ser incompatível ao cargo de Intendente os cidadãos réus. Alega que João Pisarro é vice-diretor da Faculdade de Medicina da Capital Federal e durante o mês de outubro de 1895 ocupou o cargo de Diretor em substituição do efetivo e Julio Henrique do Carmo seria oficial da Secretaria de Estatística e durante os meses de setembro, outubro e novembro de 1895 ocupou o cargo de chefe em substituição do efetivo. Baseando-se na Lei nº 85 de 20/09/1892, artigo 4o, número 6 e no Decreto nº 1910 de 18/12/1894, artigo 3o, número 6, tal incompatibilidade fere a Constituição Federal de 1891, artigo 59, letra a ficando ambos incursos na Lei nº 35 de 26/01/1892, artigos 49,50 e 51, vindo requerer que por seu recurso sejam intimados, bem como o Presidente do Conselho, visto tratar-se de um recurso suspensivo conforme determina o Decreto nº 218 de 25/02/1890, artigo 5o. A Justiça alega não considerar nem a Constituição Federal nem o Decreto nº 848 de 18 de outubro de 1890 que organiza a política federal e nem a Lei nº 221 de 20/09/1894; conferiram à Justiça Federal a atribuição para conhecer a matéria eleitoral e de validade de eleição para conhecer por via de recurso tal incompatibilidade dos cidadãos eleitos e o decreto de nulidade da eleição feita por outro motivo, devido a inexistência de Código eleitoral ou tribunal eleitoral .

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              BR RJTRF2 4147 · 4 - Dossiê/Processo · 1903
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal

              Trata-se de sumário de culpa investigado pela Terceira Delegacia de Polícia Auxiliar sobre crime eleitoral. Os pacientes invadiram com facas e sob gritos de morte a Agência da Prefeitura do Distrito da Gávea, quando os boletins estavam sendo fixados. O autor pede que fosse feito o corpo de delito na sala invadida. São citados os artigos 169, 170, 171 e 329 do Código Penal. Ofícios, 4 1903; Autos de Exame, 1903; Carta de Nomeação, 1903.

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              BR RJTRF2 5168 · 4 - Dossiê/Processo · 1904
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal

              A justificante, para fins eleitorais, requer justificar que era maior de vinte e um anos de idade, além de sua filiação e naturalidade no estado do Rio Grande do Sul, todos estes ítens ausentes em sua certidão de idade. O juiz julgou por sentença a presente justificação. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja, prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão.

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