Trata-se de processo movido por jornalista, professor de Direito e advogado que requer a inclusão do seu nome na Comissão de Alistamento Eleitoral de 1909. Esta comissão encontra-se envolvida na perseguição de quatro mil cidadãos eleitores que foram excluídos do direito de votar, devido à realização de sorteios ilegais que ocorriam em certas casas, que impediam o alistamento dos mesmos e acabavam por lesar os direitos individuais que lhes eram garantidos pela Constituição Federal de 1891, artigo 70. O processo finda em 6 dias, sendo um dos prováveis fatores a importância social do autor. A execução de sentença impetrada é baseada no acórdão de apelação cível favorável ao eminente Cândido Mendes, constando na carta de sentença do processo. O acórdão 1590 reza que o apelado não passou a preliminar de impropriedade da ação proposta. Os ministros entendem que deve se confirmar a sentença apelada por seus fundamentos, que são conformes ao Direito. Após publicado o acórdão sem que haja contra ele recursos de quaisquer natureza, a carta de sentença é extraída. Em sua argumentação, Cândido Mendes remete-se : aos Lei Eleitoral artigos 17, 18, parágrafo 2, Constituição Federal de 1891, artigos 60 e 62, Lei Federal nº 227, artigo 13, Lei Federal nº 221 de 1894, artigo 13 e Lei nº 1269 de 1904, artigo 32. Todos os indícios apontam motivos políticos geradores da demanda em questão. profissão .
Sans titreDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1995 Description archivistique résultats pour DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Trata-se de carta de sentnça referente a ação sumária especial proposta pelo autor, deputado federal, lente, jubilado da Faculdade de Direito do Recife, na qual ele requer a restituição do pagamento de sua pensão, que foi retirada sob pretexto de ter o autor que optar por um vencimento dentre os cargos públicos que ocupa, nos termos do decreto 7503 de 12/12/1910. Ele alega que não poderia ter sido obrigado a optar, visto que a função legislativa não corresponde a emprego público. Pedido deferido. A União ofereceu embargos, julgados improcedentes. Diário Oficial, 18/09/1909, 22/09/1909, 30/10/1909; procuração, 1909; termo de apelação, 1910.
Sans titreA autora, mulher, na qualidade de viúva e tutora de seu filho José da Silva, requereu nomeação de advogado para defender seus direitos na ação que movia contra o réu, em que pedia indenização devido ao acidente em área pública sofrido por seu filho. Juiz indeferiu a petição, dando-se, por isso, baixa à distribuição.
Sans titreOs autores Sotto Maior e Cia, Meghe e Cia, Beck, Gres e Cia, Edward Ashwarth e Cia, Costa Pereira e Cia, Costa Pacheco e Cia, Fred Figner, Scheitlin e Cia, João Reynaldo Coutinho e Cia, Ferreira Brito e Cia, Seabra e Cia, J. Lopes e Cia, S. Carvalho e Cia, Pinto D'azevedo e Cia, Augusto Vaz e Cia, Alvaro Machado, Vasco Ortigão e Cia, White Dental M.F.G. Coop Brazil, Luiz Hermany Filho e Cia Limitada, Arp e Cia, H.B. Werner e Cia, Saul Chuek, Filhos e Cia, Mattheis e Cia, J.A. Bastos e Cia, Armando Busseti e Herm Stoltz e Cia requerem a anulação dos atos da Receita Pública e da Alfândega. Os autores são comerciantes, importadores de mercadorias para venda e, portanto, sujeitos a multa. Questionam a liberdade de comércio no país. O juiz julgou a ação improcedente. Jornal Diario Oficial, 1926; Procuração, 1923; Lei nº 4984 de 1925; Decreto nº 14039 de 1920; Código Comercial, 1919; Decreto nº 1939 de 1908; Lei nº 221 de 1894.
Sans titreTrata-se de ação sumária referente ao acidente de trabalho ocorrido na Estação de São Francisco Xavier, quando o autor descarregava o trem "C17" e acabou tendo decepado o dedo polegar do pé esquerdo. Ação julgada prescrita. Regulamento nº 13498 de 13/3/1919, artigo 46; Lei nº 23724 de 15/1/1919, artigo 22.
Sans titreTrata-se do pedido do cumpra-se , referente ao pagamento no valor de 1:583$103 réis devido ao desconto ilegal dos vencimentos do suplicante Juiz Seccional aposentado desde 07/02/1900 até o último mês de 1903.
Sans titreA autora era mulher estado civil viúva e mãe de seus filhos legítimos, o alferes Pompélio Manoel Paulo do Amaral, o segundo tenente Luiz Felippe D. Do Amarale do segundo tenente alferes João Guilherme do Amaral, todos com falecimento ab intestado Afirmou a legalidade do acúmulo de montépio militar, ilegitimidade esta alegada para lhe negar as contribuições dos dois primeiros filhos. Tal ilegalidade só procederia em caso de montépio dos funcionários públicos civis. Pediu as pensões de montépio com os retroativos, além de juros e custas. A ação foi julgada prescrita. A autora apelou, e o Supremo Tribunal Federal deu provimento à apelação. A ação foi julgada improcedente. A Autora apelou e o Tribunal Federal de Recurso negou provimento à apelação. Procuração, Tabelião José Affonso de Paula e Costa, Rua do Hospício, 126 - RJ, 1915, Tabelião Eduardo Carneiro de Mendonça, Rua do Rosário, 116 - RJ, 1918; Termo de Apelação, 1920, 1926; Decreto nº 695, artigo 17; Decreto nº 3607 de 10/02/1866; Decreto nº 857 de 1851; Decreto Legislativo nº 2619 de 08/02/1876.
Sans titreTrata-se de um pedido de restituição de cautelas de letras do Tesouro Nacional, uma vez que que foram apreendidas para a verificação de sua autenticidade. Sua legitimidade foi comprovada e sua devolução solicitada. Documento da Secretaria de Polícia do Distrito Federal .
Sans titreO autor, tendo entregue seus documentos à Junta de Qualificação Eleitoral a fim de ser considerado eleitor , requereu protesto, já que a referida junta alegou desconhecer o recebimento de sua petição. Foi emitido um termo de protesto.
Sans titreTrata-se de um pedido de justificação solicitado pelo autor, mulher, relativo à filiação paterna de seu filho, Francelino Leite de Barcellos, sua data de nascimento e naturalidade do estado da Bahia. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja, prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica a que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão.
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