O justificante, mulher estado civil viúva, para se habilitar ao recebimento de montepio, requer justificar que era mãe do finado José Ferreira Coutinho, solteiro e conferente da Estrada de Ferro Central do Brasil, e sem filhos. Requer justificar também que suas duas filhas eram solteiras e irmãs do falecido, apesar de não receberem pensão dos cofres públicos O pedido foi deferido. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão.
Juízo Seccional do Distrito FederalDIREITO CIVIL
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O justificante, para se habilitar ao recebimento de montepio, requer justificar que era filha do finado José Bernardes Pereira, empregado da Estrada de Ferro Central do Brasil. Alega que, dentre os dez filhos de seu pai, todos atingiram a maioridade e que ela própria era a única filha solteira, tendo, assim, as outras perdido o direito de receber o montepio. O juiz deferiu o pedido, porém não há mais registro após a petição inicial. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão.
1a. Vara FederalA autora vem requerer por meio de justificação a posse de um terreno que ocupa, segundo a autora, a mais de 20 anos, basea- se no Código do Processo Civil, artigo 550, e na Lei nº 2437, de 07/03/1955, artigo 454, para realizar tal solicitação. autos arquivados por não provocação do interessado. Translado de Procuração, Tabelião Moacyr Moura, Rua Nerval de Gouvêa, 453, Cascadura, 1967; Custas Processuais, 1968; Código do Processo Civil, artigo 456.
1ª Vara da Seção da GuanabaraO autor alega que mantém com a Estrada de Ferro Bahia e Minas, de que é arrendatário o réu, regime de tráfego mútuo. Porém, em 30/11/1908, o réu pediu ao suplicante que entregasse a Procópio de Oliveira & Companhia o valor de 20:000$000 réis, por contas de cargas a serem embarcadas. O suplicante requer justificar este fato, para obter a referida quantia. A sentença é positiva no sentido de confirmar a justificação requerida com base na prova testemunhal produzida nos autos. Procuração, 1908.
1a. Vara FederalO autor, proprietário de um prédio, havia sido intimado pela Inspetoria Geral de Águas, Esgotos e Obras Públicas, para no prazo de 30 dias, realizar obras de manutenção no referido imóvel. As obras requeridas foram realizadas pelo autor. Entretanto, o inspetor sanitário havia sido substituído e o substituto não aprova as obras proferidas. Dessa forma, o autor justificar o cumprimento da intimação. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja, prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão.
2a. Vara FederalTrata-se de um pedido de justificação solicitado pelo autor, mulher, relativo à filiação paterna de seu filho, Francelino Leite de Barcellos, sua data de nascimento e naturalidade do estado da Bahia. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja, prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica a que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão.
2a. Vara FederalO autor era nascido em Uman, província de Kiell, Rússia, e por isso de nacionalidade russa, filho do falecido Boris Chnaiderman, antigo industrial, e de Débora Chnaiderman, doméstica. estado civil casado com Elizabeth Chnaiderman, doméstica. Teve um filho, Boris Chnaiderman, russo, estudante de agronomia na Escola Nacional de Agronomia, e uma filha, Bertha Chnaiderman, engenheira, funcionária da Prefeitura do Distrito Federal, ambos naturalizados. Para fins de naturalização brasileira sua, de sua mulher e de seu filho, pediu a justificação de suas atividades no Brasil, tendo vindo em 1926 pelo vapor Eubee por discordar do regime comunista, fugindo dos efeitos da Revolução Russa de 1917. Trabalhou na L. Kliass, Tropical S. A., com Eusébio de Queiroz Mattoso e Oswaldo Parchat, Bontonificio Wilca Limitada. O juiz Affonso de Oliveira Penteado julgou por sentença que o justificante fosse notificado. Registro Civil, 1939; Certidão Ideologia, 1939; Tradução de Passaporte; Certificado de Serviço, 1939; Certidão de Desembarque, 1926; Reconhecimento de Firma, 1939, 1936; Escritura, 1926; Decreto-lei nº 389 de 25/04/1938, artigo 12.
3a. Vara FederalA suplicante era mulher de nacionalidade portuguesa, imigrante portuguesa, estrangeira, natural da África portuguesa, estado civil divorciada, com 21 anos de idade. Fora casada com Jorge Gonçalves da Costa , em Lisboa, Portugal, de onde veio ao Brasil em 1922. Vivia com rendas de imóveis de sua propriedade à Rua das Palmeiras, 57. Pediu justificação para que obtivesse a naturalização brasileira. O juiz homologou a justificação. Procuração, 1939; Certidão de Divórcio; Decreto-lei nº 389 de 25/4/1938, artigo 10.
Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda PúblicaO suplicante requereu a citação da suplicada, sob pena de revelia, para audiência para louvarem-se peritos para exame dos rótulos das caixas de velas, as quais teriam sido trocadas por velas de qualidade inferior pelo suplicado, após o ato de apreensão das mesmas, conforme afirmou o suplicante. Foi dada procedência à justificação.
2a. Vara FederalO autor, nacionalidade portuguesa, estado civil casado com a ré, que reside na casa do comissário Braga na Rua do Encontro na cidade de Petrópolis. Quer comprovar o adultério de sua mulher. Ela abandonou o filho e o marido, que havia viajado a mando da Casa F. Bastos & Companhia, para viver com Jorge Vidal. Trata-se de prova judicial acerca de alguma coisa, ou seja, prova da existência ou inexistência de ato ou relação jurídica que pretende a parte interessada. Constitui-se através de jurisdição voluntária, isto é, a parte interessada que procura o Poder Judiciário e nunca a recíproca. Dá-se pela inquisição de testemunhas que vem asseverar como meio de prova. Justificação é meramente homologada, não há sentença, visto que não há conflito de interesses em questão. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931, e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931. Certidão de Casamento, 1919; Nota Promissória 3, 1917; Carta Precatória, Juízo Federal da Primeira Vara do Rio de Janeiro; Procuração, Tabelião João Severiano da Fonseca Hermes, 1918.
1a. Vara Federal