“O parecer analisa uma ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo espólio do falecido advogado contra os réus. Os honorários, contratados em 1928, referiam-se a serviços prestados no Supremo Tribunal Federal. Os réus contestaram a ação, alegando defeitos e falhas no cumprimento do contrato pelo próprio advogado falecido, que teria abandonado a causa, forçando-os a contratar outros advogados. No entanto, a questão central do parecer é a prescrição da ação. Pontes de Miranda informa que a ação de honorários estava evidentemente prescrita, pois o último serviço profissional prestado pelo advogado foi em 15 de dezembro de 1941. A prescrição para ações de honorários de advogados é de um ano a partir do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato. Pontes de Miranda enfatiza que a prescrição é uma exceção que deve ser atendida pelo juiz, e que, no caso, a ação prescreveu em vida do advogado, sem qualquer ato que suspendesse, interrompesse ou renunciasse à prescrição.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deCuritiba-PR
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“O parecer analisa a desapropriação ilegal de um prédio em Alagoas, pertencente a um Desembargador e sua irmã. O Estado de Alagoas expediu um decreto de desapropriação por necessidade pública, mas os proprietários não foram imediatamente notificados. Após longo processo, o STF determinou que o TJ-AL apreciasse o mérito, reconhecendo a tempestividade da ação. O mandado de segurança foi deferido, declarando a desapropriação ilegal. Os proprietários moveram ação de indenização pelo uso indevido do imóvel, mas o juiz de primeira instância a julgou improcedente, alegando que o Estado agiu no exercício regular de um direito. Pontes de Miranda critica essa decisão, argumentando que a desapropriação foi repelida e a posse do Estado considerada ilícita com eficácia ex tunc. Ele conclui que o Estado e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas são responsáveis por danos, aluguéis e despesas desde a posse, e a ação de indenização deve ser procedente para compensar os proprietários.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda a legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) sobre madeira serrada, à luz da Constituição de 1967. A questão central é se a madeira serrada se enquadra no conceito de "produtos industrializados" para fins de imunidade tributária na exportação (Constituição de 1967, Art. 24, § 5º).Pontes de Miranda argumenta que, conceitualmente, a madeira em bruto, descascada, desbastada ou simplesmente serrada, não é um produto industrializado. Tais atividades são meramente de preparação para transporte, não configurando atividade industrial. O Ato Complementar n. 35 vinculou o conceito de produto industrializado à tabela da Lei n. 4.502/64. O Decreto-Lei n. 239/67, Art. 25, incluiu a madeira serrada nessa tabela, mas o parecer considera esse ato uma violação do Ato Complementar e da Constituição. Conclui-se que o Decreto-Lei n. 239/67 violou a Constituição ao tentar classificar falsamente um produto não-industrializado como industrializado, invadindo a competência tributária dos Estados-membros.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de