De acordo com o decreto municipal nº 119 de 19/11/1894 e decreto municipal nº 989 de 14/10/1897. O autor requereu a imissão de sua posse de dois anos relativa ao contrato social com Manoel Gomes de Oliveira celebrado com a Prefeitura Municipal do Distrito Federal e posteriormente transferida por esta à firma Carmos e Cia. O acordo diz respeito à competência do autor de abater gado em Santa Cruz e fornecer carne verde à população desta cidade. Afirma, assim, promover reais e grandes vantagens a municipalidade, uma vez executado seu contrato. Sobretudo tendo em vista a anarquia no serviço de matança, tal como no mercado de carnes a nível municipal. Muito interessante é observar na petição inicial passagens relativas a concepções acerca da justiça brasileira e de seus grandes nomes. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931. Livreto sobre Recurso Extraodinário n. 375, STF, 1906; Recorte de Jornal Diário Oficial, 21/10/1909; Procuração, Tabelião Pedro Evangelista de Castro, Rua do Rosário, 103 - RJ, 1909; recorte do Livro Contractos e Concessões, 1909; Livreto O direito, 1909.
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Os autores, fundamentados na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24 e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, requereram um mandado de segurança a fim de arquivarem o contrato social alterado sem necessidade de junção das cotas de Paul Davies Miller, de nacionalidade americana, e de sua esposa Alicia Louise Miller. Alegaram que não existe nenhuma proibição de sociedade comercial entre um casal e que não houve nenhum acréscimo de capital na parte de Alicia Miller. O juiz Wellington Pimentel concedeu a segurança e recorreu de ofício. A União agravou, mas o TFR negou provimento. Cópia de Contrato Particular de Alteração do Contrato Social, 1958; Procuração, Tabelião Fernando Azevedo Milanez, Rua Buenos Aires, 47 - RJ, 1959; Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24.
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