“O parecer analisa a Lei n. 4.021/1961, que criou a profissão de leiloeiro rural e estabeleceu a divisão de comissões (75% para o leiloeiro e 25% para as Associações Rurais ou Federações). Discute-se a constitucionalidade dessa contribuição compulsória, especialmente após o Decreto-lei n. 148/1967, que reestruturou a organização sindical rural, considerando as Associações Rurais como uma fase preparatória para os sindicatos. O parecer conclui que, com a extinção ou mudança da finalidade das Associações Rurais para sindicatos, a base para a contribuição de 25% desaparece. Afirma que os leiloeiros não são mais obrigados a recolher essa porcentagem e que os Sindicatos Rurais, entidades distintas, não podem ser considerados credores dessa contribuição. Argumenta-se que a atribuição de nomear, destituir e suspender leiloeiros, antes das Federações das Associações Rurais, também não foi transferida automaticamente para outras entidades. O documento defende que qualquer nova atribuição ou transferência exigiria uma nova lei, respeitando os princípios constitucionais.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deAssociações Rurais
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BR RJTRF2 PM.PAR.0093
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Item documental
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19/10/70
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda