Art. 1º e 2º do Decreto nº 23.501/1933

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0065 · Item documental · 23/06/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a nulidade de um contrato particular de compra e venda de terras no Uruguai e Brasil, assinado em 28 de julho de 1962 no Rio de Janeiro por dois brasileiros. O contrato, de alto valor, foi feito por instrumento particular e estipulava pagamentos em pesos uruguaios. O parecer conclui que o contrato é nulo por duas infrações à lei brasileira: a violação do artigo 134, II, do Código Civil, que exige escritura pública para contratos de imóveis com valor superior a dez mil cruzeiros (dez cruzeiros novos), e a violação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, que proíbe estipulações de pagamento em moeda estrangeira para contratos exequíveis no Brasil. A ação de nulidade, cumulada com indenização, deve ser proposta no Brasil, especificamente no foro de Pelotas, Rio Grande do Sul, onde um dos signatários ainda é domiciliado. O documento também menciona a necessidade de agir rapidamente devido à Lei Uruguaia de 7 de setembro de 1967, que fixou prazo para a conversão de ações ao portador em nominativas. O demandante deverá restituir a quantia recebida, deduzindo perdas e danos e impostos devidos.”

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