“Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deAção de despejo
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“O parecer trata da ação de resilição (rescisão) de locação do cinema ‘Ópera’, movida pela locadora Cia. Cinematográfica Franco-Brasileira contra a locatária Cine Distribuidora Lívio Bruni S.A., em concordata, por alegar falta de pagamento de impostos. A locatária havia efetuado o depósito do valor devido após notificação. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, decidindo pela resilição.
Pontes de Miranda, em consulta, conclui que a decisão do Tribunal de Justiça violou: Impossibilidade de invocar o art. 361 do CPC, a mora foi prorrogada pelo depósito feito dentro do prazo da notificação (Código Civil, art. 959, I); a Indispensabilidade da Ciência ao Comissário, a notificação da dívida e a ação de resilição deveriam ter sido comunicadas ao Comissário da Concordata; sua função de fiscalização e velamento (Decreto-lei n. 7.661, art. 169) exige ciência das ações contra o concordatário. A falta dessa ciência torna a ação inadmissível. O caso é de interposição de Recurso Extraordinário, pois o acórdão violou o art. 169 do Decreto-lei n. 7.661 (Lei de Falências) e deu má interpretação ao art. 361 do Código de Processo Civil.”