Os impetrantes, todos anteriormente denominados práticos rurais classes D, E e F do Ministério da Agricultura ingressaram em suas ocupações através de concurso público. Ao exercerem suas funções, entretanto, constataram que possuíam as mesmas atribuições dos seus paradigmas, pertencentes às classes G e H. Houve uma divisão de carreira de práticos rurais, em técnicos rurais e mestres rurais. Assim, os antigos práticos rurais classes D, E e F tornaram-se mestres rurais, ainda que exercessem funções de técnicos rurais. Para serem enquadrados como tais, teriam que se submeter a novas provas. Assim, os impetrantes, por meio de um mandado de segurança, buscam o enquadramento como técnicos rurais, equiparando-os para todos os efeitos. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz negou a segurança. Os autores, então, apelaram para o TFR, que negou provimento ao recurso. Amorim, Polinício Buarque de (juiz). Diário Oficial, 7 de outubro, 1960; 53procuração Gastão da Franca Marinho Rua Diário de Pernambuco, 90, PE 1960; Leite, Harding Jorge (advogado) Av. Rio Branco, 185; constituição federal, art. 141, §1°, art. 145, art. 157- II; lei 3780 de 12/07/1960; decreto-lei 1713 de 28/10/1939; lei 1711 de 28/10/1952.
Juízo de Direito da 2a. Vara da Fazenda PúblicaTrAvenida João de Matos, 12
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43010
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Dossiê/Processo
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1960; 1964
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública