O autor, proprietário de 3 cautelas no valor total de 10:800$000 réis, todas da Caixa Econômica do Rio de Janeiro, alegou que, após ter adquirido as ditas cautelas, teve conhecimento de fatos irregulares na agência em que efetuou a transação, motivo pelo qual o Conselho da Caixa resolveu suspender as suas transações, transferindo para o departamento principal as jóias lá empenhadas. Aconteceu que, vendo-se prejudicado por tal ato, o suplicante requereu ao Conselho da Caixa uma nova avaliação das jóias constantes das cautelas compradas, sendo este negado, e, por essa razão, quis retirar do penhor uma das cautelas e reformar as outras 2, o que pode ser realizado após realização da matriz, na qual o resultado foi 40 por cento da quantia paga dos empréstimos feitos. Em virtude disto, o suplicante requereu uma vistoria com arbitramento ad perpetuan rei memoriam nas referidas jóias, intimando os representantes para comparecerem em audiência em que seriam louvados os peritos e apresentados os quesitos, sob pena de revelia. O juiz mandou oficiar na forma requerida. Processo inconcluso. Auto de Vistoria com Arbitramento, 1922; Procuração, 1922; Decreto nº 11820 de 15/12/1915, artigos 32 e 35; Código Civil Belga, L. 2, título 3, artigo 39; Código Comercial Francês, artigo 136.
2a. Vara FederalSUPOSTA IRREGULARIDADE
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18571
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Dossiê/Processo
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1922; 1931
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal