A autora, a fim de desenvolver suas obras de construção civil, instalou uma central de contrato, que distribui o concreto pelas obras da cidade. A Delegacia Regional da Receita Federal e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional queriam fazer incindir o imposto sobre produtos industrializados sobre tal produto e pretendia que a cobrança se realizasse a partir de 01/01/1965, liquidando-se o débito com multa de 100 por cento. A autora alegou, para não pagar o imposto, que o concreto nunca havia sido considerado tributado, que o concreto utilizado para obras do sistema de pré-fabricação gozava de uma isenção criada pela Lei nº 4864, artigo 31 e que não existe operação econômica de industrialização, já que o material usado é de sua propriedade, não existndo venda de materiais a terceiros. Pediu a anulação da exigência do pagamento do imposto. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos declarou o recurso prejudicado. Procuração Tabelião Edward Carvalho Balbino, Rua Senador Dantas, 84 C - RJ, 1973; Procuração Tabelião Armando Veiga, Rua do Rosário, 145 - RJ, 1973; Impostos sobre Produtos Industrializados 4, 1973; Decreto-Lei nº 400 de 01/01/1969; Lei nº 4502 de 1964; Decreto nº 61514 de 12/10/1967; Código do processo Civil, artigo 826 .
Sans titreRua Santa Luzia, 799
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26037
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Dossiê/Processo
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1973; 1974
Fait partie de Justiça Federal do Rio de Janeiro