Os suplicantes, amparados pela Lei nº 1533, de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, impetraram mandado de segurança contra a Delegacia Regional pela cobrança ilegal do imposto sobre o lucro imobiliário. Tal tributação é inconstitucional, pois não se aplica ao caso em questão. Os requerentes venderam o imóvel que herdaram à CAMPO Companhia Auxiliar de Melhoramentos Ourivio. Por ser o imóvel uma herança, não se deve cobrar o pagamento do imposto supracitado. O juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira cancelou a medida liminar e decretou o arquivamento do processo. Procuração 2, Tabelião José da Cunha Ribeiro, Avenida Graça Aranha, 342 - RJ, 1960; Escritura de Promessa de Compra e Venda, 1958; Custas Processuais, 1964; Lei nº 3470, de 28/11/1958; Decreto nº 36775, de 13/01/1955; Decreto-Lei nº 9330, de 16/06/1946; Decreto nº 36773, de 13/01/1955.
Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda PúblicaRua Raul Pompéia, 30 (RJ)
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37038
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Dossiê/Processo
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1960; 1964
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública