Os autores, comerciantes situados à Rua Gonçalves Dias, 54, requerem um mandado de interdito proibitório a fim de que possam vender os sabonetes da marca 33 e odorians e a água e pasta de dente da marca odorians pelo preço de revenda, sem sofrerem penalidades como multas e apreensão de mercadoria pela Prefeitura Municipal. Os suplicantes entendem que a relação de compra e venda entre fabricantes e comerciantes não deve sofrer regulação da União Federal, já que fabricam e dispõem para consumo os mesmos produtos. Ainda de acordo com Luiz Hernany Filho e Compainha, os produtos são nacionais, portanto, não estão sujeitos a resselagem, em que incide o imposto de consumo. Para isso, citam o artigo 67, letra a do decreto nº 17464 de 06/10/1926, conhecido como Novo Regulamento do Imposto de Consumo. O juiz indeferiu a petição inicial. Procuração, Tabelião Paula e Costa, Rua do Hospício, 126 - RJ, 1928; Recibo 2 de Imposto de sobre a Renda, 1927; Decreto nº 17464 de 6/10/1926, artigo 64 letra a; Decreto nº 14648 de 26/1/1921; Código Fiscal, artigo 72; Decreto nº 19910 de 23/4/1931.
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11420
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Dossiê/Processo
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1928
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