Os impetrantes importaram mercadorias sujeitas ao regime de licença, conforme a Lei nº 2145, de 29/12/1953, e portanto, adquiriram promessas de venda de câmbio, pagando ágios para tanto. Decorreu-se que a diretoria das rendas internas, baixou a circular n. 19, a qual estabeleceu a obrigatoriedade da computação dos ágios e as sobretaxas de câmbio pagas pelo importador no valor da mercadoria, para efeito de cálculo do imposto de consumo. Conseqüentemente, a inspetoria da alfândega do RJ passou a mandar incluir nas notas de importação de mercadorias sujeitas a licenças, o valor correspondentes aos ágios e sobretaxas de câmbios respectivos. Os suplicantes alegaram que pela Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, Decreto nº 26149, de 1949, o cálculo do valor da mercadoria seria feito ao câmbio do dia do pagamento do valor do despacho, sem a inclusão dos ágios ou sobretaxas de câmbio. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de não serem cobrados do pagamento do imposto de consumo. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida agravou para o TFR, que deu provimento aos recursos. Procuração 4, Tabelião Julio de Catilhos Penafiel, Rua do Ouvidor, 56 - RJ, 1955; Recibo 29, Aquisição da Promessa de Venda de Câmbio, 1955; Licença de Importação 12, Banco do Brasil, Carteira de Comércio Exterior, 1955; Custas Processuais, 1955, 1956; Tabelião José de Segadas Viana, Rua do Rosário, 136 - RJ, 1955; Decreto nº 34893, de 05/01/1954; Advogado Paulo Luiz de Oliveira, Rua Senador Dantas, 20.
UntitledRua Debret, 79 (RJ)
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O autor, nacionalidade brasileira, estado civil casado, apresentou uma reclamação trabalhista contra os réus. O autor fazia parte do quadro funcional da segunda reclamada e desligou-se deste devido a Lei nº 5316, de 14/09/1967, passando a prestar serviços para o primeiro réu. Contudo, o INPS negou qualquer ligação com a ré, impossibilitando o aproveitamento pela Previdência Social ou dispensa mediante indenização cabível, como lhe era de direito. Destarte, o reclamante requereu sua reintegração e o pagamento dos salários durante o período em que estivesse afastado, bem como os aumentos normativos e compulsórios. O juízo se declarou incompetente e remeteu os autos para a vara federal. Processo inconcluso. Cópia de Recibo 2, Sociedade Anônima de Seguros Gerais Lloyd Industrial Sul Americano, 1970; Decreto nº 61784, de 1967.
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