Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1955 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Textuais. 1v. 1032f.
Área de contextualização
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História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Os impetrantes importaram mercadorias sujeitas ao regime de licença, conforme a Lei nº 2145, de 29/12/1953, e portanto, adquiriram promessas de venda de câmbio, pagando ágios para tanto. Decorreu-se que a diretoria das rendas internas, baixou a circular n. 19, a qual estabeleceu a obrigatoriedade da computação dos ágios e as sobretaxas de câmbio pagas pelo importador no valor da mercadoria, para efeito de cálculo do imposto de consumo. Conseqüentemente, a inspetoria da alfândega do RJ passou a mandar incluir nas notas de importação de mercadorias sujeitas a licenças, o valor correspondentes aos ágios e sobretaxas de câmbios respectivos. Os suplicantes alegaram que pela Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, Decreto nº 26149, de 1949, o cálculo do valor da mercadoria seria feito ao câmbio do dia do pagamento do valor do despacho, sem a inclusão dos ágios ou sobretaxas de câmbio. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de não serem cobrados do pagamento do imposto de consumo. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida agravou para o TFR, que deu provimento aos recursos. Procuração 4, Tabelião Julio de Catilhos Penafiel, Rua do Ouvidor, 56 - RJ, 1955; Recibo 29, Aquisição da Promessa de Venda de Câmbio, 1955; Licença de Importação 12, Banco do Brasil, Carteira de Comércio Exterior, 1955; Custas Processuais, 1955, 1956; Tabelião José de Segadas Viana, Rua do Rosário, 136 - RJ, 1955; Decreto nº 34893, de 05/01/1954; Advogado Paulo Luiz de Oliveira, Rua Senador Dantas, 20.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Ver art. 3º ao art. 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Condiçoes de reprodução
Ver art. 13 ao art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Documento datilografado em bom estado de conservação.
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Pasta 02
Identificador(es) alternativos
Juiz
Autor
Réu
Advogado
Procurador
Ministro do TFR
Escrivão
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Bulhões, Augusto (Diretor das Rendas Internas) (Assunto)
- Garcia, Adalberto de Amorim (Inspetor da Alfândega do RJ) (Assunto)
- Ministério da Fazenda (Assunto)
- Ministério Público Federal (Assunto)
- Sub-Procuradoria Geral da República (Assunto)
- Procuradoria da República no Estado da Guanabara (Assunto)
- Banco do Brasil (Assunto)
- Justiça do Distrito Federal (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Estado atual
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
3/3/2009
Idioma(s)
Sistema(s) de escrita(s)
Fontes
Nota do arquivista
Cristina