A suplicante, sediada no Estado do Guanabara, foi autuada a recolher o imposto adicional de vendas pela Delegacia Regional do Imposto de Renda do Estado da Guanabara, no valor de Cr$ 1.016.500,10. Alegando que o cálculo do imposto desrespeitou a legislação em vigor, lei 2862, já que computou o capital efetivamente aplicado do ano-base no valor de Cr$ 2.803673,90, quando na verdade o valor aplicado é de Cr$ 4.912.863,10 e que o lucro conseguido no ano foi conseguido pelo volume do trabalho prestado e não pelo capital, portanto, o lucro não pode ser caracterizado com extraordinário, o suplicante pede que seja considerado como imposto apenas o valor. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recurso que julgou deserto o apelo. anexo: deposito no. 19971, de 1964; procuração tabelião Francisco Belisário da Silva Távora Rua Buenos Aires, 24 - RJ, em 1964; lei 2862, artigo 4 de 04/09/1956; decreto 40384, de 19/11/56.
Sans titrerua da Quitanda no. 191 - 403 - RJ
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30228
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Dossiê/Processo
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1964; 1965
Fait partie de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública