Trata-se de precatória para falar de ação de manutenção das cláusulas 1e 2 do contrato de 05/09/1888 e a nulidade da liquidação de contas feita pelo advogado, Camilo de Brito, da Estrada de Ferro Leopoldina Railway e Companhia contra o estado de Minas Gerais e a nova Companhia da Estrada de Ferro Juiz de Fora do Piau. Tal contrato implicava a garantia de juros concedidos pelos seus contratos e privilégios, estes bens inerentes à Estrada de Ferro pertencente à Nova Companhia de Ferro Juiz de Fora e Piau, por título hábil e legítimo de propriedade. São citados o Regulamento 737 de 1850, artigo 61 e a Lei nº 221 de 1894, artigo 46 . Estatuto da Nova Companhia de Ferro Juiz de Fora, 1898; Procuração, Tabelião Dário Teixeira da Cunha, 1899.
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BR RJTRF2 7145
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4 - Dossiê/Processo
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1907
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