Rio Grande do Sul-RS

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              4 Archival description results for Rio Grande do Sul-RS

              4 results directly related Exclude narrower terms
              BR RJTRF2 PM.PAR.0022 · Item documental · 20/08/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata sobre o regime de bens de um casamento que ocorreu em 1959. O casal assinou um pacto antenupcial que estabelecia a separação total de bens, tanto para os que já possuíam quanto para os que viessem a adquirir no futuro. 
              O parecer conclui que, como o pacto antenupcial explicitou a separação de bens, o artigo 259 do Código Civil, que trata da comunhão de bens adquiridos após o casamento, não se aplica. Essa regra só incidiria se o pacto fosse ‘silencioso’ ou omisso sobre o destino desses bens. No caso, não houve omissão, pois a cláusula foi explícita. 
              A conclusão é que os bens adquiridos por Francisco ou Cecília, antes ou depois do casamento, são de sua propriedade individual, sujeitos ao regime de separação total.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0059 · Item documental · 15/04/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0089 · Item documental · 21/09/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer interpreta os artigos 19, 21 e 31 do Estatuto do Montepio da Família Militar (MFM), uma instituição previdenciária e beneficente com sede em Porto Alegre. O documento analisa as normas referentes à perda de mandato para delegados e conselheiro. A perda de mandato ocorre se um delegado efetivo faltar a reuniões sem justificativa ou faltar a três reuniões consecutivas, mesmo com justificativa, exceto em casos de licença por doença prolongada ou viagem de longa duração. A perda também acontece se o delegado ou conselheiro transferir sua residência para fora de Porto Alegre. O parecer diferencia
              domicílio e residência, sendo a residência um conceito jurídico que se refere a um elemento de fato, enquanto a morada é um fato puro. O documento afirma que ter múltiplas residências é permitido e não caracteriza ‘mudança de residência’. Portanto, um membro do MFM que estabelece uma nova residência fora de Porto Alegre sem abandonar a que já tinha na cidade não perde seu mandato, já que a residência original persiste. Apenas a
              transferência de residência, ou seja, a mudança que implica o abandono da residência em Porto Alegre, é motivo para a perda do cargo.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0062 · Item documental · 22/04/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer discute a ilegitimidade passiva na fase de execução de sentença. A ação condenatória original foi proposta e julgada procedente contra o Consórcio Administrador das Empresas de Mineração (CADEM). Na fase de execução, o juiz considerou a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais (Copelmi) como parte legítima para responder pela dívida, alegando ser sucessora de Companhias administradas pelo CADEM.
              O parecer afirma categoricamente que a Copelmi não podia ser julgada parte legítima. O Código de Processo Civil (art. 887) exige que a execução seja proposta contra o vencido ou seus sucessores universais. O CADEM foi o único réu condenado e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, transitando em julgado. As Companhias cujos serviços eram administrados pelo CADEM (Butiá e São Jerônimo) não foram condenadas, subsistem, e não foram sucedidas universalmente pela Copelmi.
              A ausência de condenação das pretensas sucedendas e a inexistência de sucessão universal (pois não houve extinção) configuram uma violação grave ao art. 887 do CPC. O ato do juiz da execução, ao incluir um terceiro ilegítimo, ofende direito líquido e certo. Por isso, é cabível a ação de Mandado de Segurança.”

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