Reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional n. 18/65 e consolidada na Constituição de 1967

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0036 · Item documental · 21/04/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a validade de atos do Governo do Estado da Guanabara que fixaram e reajustaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), com base em convênios interestaduais e legislação federal anterior à incidência da Constituição de 1967. A Emenda Constitucional n. 18 de 1965 e o Decreto-Lei n. 28/66 já permitiam aos Estados fixar o ICM entre 12% e 16%. Posteriormente, o Ato Complementar n. 35/67 autorizou o aumento da alíquota para 18% mediante convênio, em caso de queda de arrecadação. O Ato Complementar n. 36/67, pouco antes da incidência da Constituição de 1967, dispensou a ratificação dos convênios pelas Assembleias Legislativas. Pontes de Miranda considera a atribuição de poderes para convênios e o aumento da alíquota para 18% válidos. Os atos foram praticados sob legislação que o art. 173 da Constituição de 1967 aprovou e se alinhavam à reforma tributária. A disciplina legal de reajuste por convênio e a fixação de alíquotas dentro dos limites federais eram soluções legais ao problema da transição tributária.”

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