Os suplicantes impetraram o Conselho Regional de Química - 3ª Região com um mandado de segurança contra a autoridade coatora e suas imposições de regulamentação ilegais. Através de multas e represálias o Conselho atingiu as impetrantes indústrias de tecelagem, alegando que essas violavam as premissas básicas para o funcionamento desse tipo de fábrica por não possuírem um laboratório químico ideal para as funções de um profissional da área habilitado, outro requisito não apresentado pelas suplicantes. Além disso, as impetradas não possuem registro no Conselho. Contudo, não há lei que as obrigue a seguir as premissas supracitadas, tornando, assim, todas as multas a elas direcionadas, inválidas e violadoras do direito das impetrantes. As suplicantes solicitam medida liminar para a segurança de seus direitos. O mandado passa por processo de agravo. O juiz Jônatas de Matos Milhomens negou a segurança. Os impetrantes agravaram da decisão para o Tribunal Federal de Recurso, este, no entanto, certificou a deserção nos autos. (2)procuração tabelião Christiano Pio Fernandes MG, 1961; custas processuais; Cr$1.314,00, 1962, Cr$ 4.774,00, 1963; (2)notificação de multa 1961; (2)cobrança de dívida, 1961; (2)relatório de visita 1959; recorte de jornal; Não identificado; Lei 2800/56; Lei 1533/51; Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 335.
Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda PúblicaPODER DE POLÍCIA
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42806
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Dossiê/Processo
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1961; 1964
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública