O autor era nacionalidade brasileira, profissão industriário, estado civil desquitado, residente na cidade do Rio de Janeiro. No dia 11/08/1954, o suplicante estacionara seu automóvel, uma limosine chevrolet, com um cartaz escrito líder sindical, Partido Trabalhista Brasileiro, na esquina da Avenida 13 de Maio com Rua Evaristo da Veiga, quando pessoas passaram a atacar o automóvel, danificando-o e terminando por incendiar. Solicitado o socorro policial, não apareceu qualquer autoridade e a Divisão de Ordem Política e Social se limitou de comunicar ao Distrito. O autor argumentou que nesse local deveria haver policiamento preventivo. Ele pediu então uma indenização no valor de Cr$ 80.000,00. Partido Político. Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a ré apelou, mas o Tribunal Federal de Recursos negou provimento. Vistoria, 1955; Procuração, Tabelião José da Cunha Ribeiro, Avenida Graça Aranha, 342 - RJ, 1954; Auto de Vistoria, 1955; Quesito Incêndio em Autómovel, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, 1956 .
UntitledPERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
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O autor alegou que o réu infringiu o Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública, artigos 22, 24 e 80, por utilizar na entrega do leite ao consumo vidros sem a capacidade declarada. A multa foi no valor de 800$000 réis. O suplicado possuía um estábulo à Rua Curuzu, 27, Rio de Janeiro. Em 1931, o juiz julgou procedente para condenar o réu para um ano de prisão celular. Código Penal, artigo 338 .
UntitledO autor, tendo que seguir para Manaus como 1o. escripturário da Alfândega do Rio de Janeiro, por ordem do Ministério da Fazenda, e sabendo que o governo não permitia embarque de quem não se submetesse à vacinação Jeneriana, requereu habeas corpus preventivo a fim de proceder seu embarque. Na petição inicial, o autor questiona a eficácia da vacinação, tanto da vacina da varíola quanto da vacina de Jenner. Alegou ainda que a aplicação dela era uma demonstração de violência do poder temporal. Afirmou que a vacina deveria ser aplicada em quem quisesse, quando quisesse e como quisesse para não prejudicar a liberdade das pessoas e infringir a Constituição de 24/02/1891 nem o Regime Republicano. O pedido foi julgado prejudicado.
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