Organização Judiciária

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0014 · Item documental · 02/10/75
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a situação funcional de dois substitutos de auditor da Justiça Militar (cujos nomes foram omitidos), com foco em seu direito à estabilidade e irredutibilidade de vencimentos. Ambos foram nomeados antes da Constituição de 1967 e vieram a completar o período de cinco anos de exercício efetivo após a promulgação da nova carta constitucional. O parecer conclui de forma favorável aos consulentes, afirmando que eles têm o direito à estabilidade no cargo, independentemente das mudanças constitucionais. Argumenta-se que a Constituição de 1967 e suas emendas não podem cassar ou retirar o direito à estabilidade que já havia sido adquirido, ou estava em vias de aquisição, por esses funcionários. Em decorrência da estabilidade, é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que também é justificada pelo princípio da isonomia (igualdade). Por fim, o parecer esclarece o cômputo do tempo de serviço: embora o tempo para a estabilidade deva ser contado a partir do exercício efetivo, o jurista sugere que a contagem deveria ser feita desde a data de designação, já que o substituto estava a serviço do Estado. Contudo, essa distinção torna-se irrelevante para o caso específico, uma vez que os consulentes completaram os cinco anos de exercício efetivo, confirmando seu direito à estabilidade.”

              Sans titre
              BR RJTRF2 PM.PAR.0109 · Item documental · 07/06/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”

              Sans titre