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              2 Description archivistique résultats pour Mato Grosso-MT

              2 résultats directement liés Exclure les termes spécifiques
              BR RJTRF2 PM.PAR.0008 · Item documental · 07/06/75
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda um caso de compra e venda de uma gleba rural, a ‘Cagado’ ou ‘São Judas Tadeu’, com a disputa centrada na cláusula ‘ad corpus’ do contrato. A principal questão era se os compradores poderiam exigir compensação por uma suposta diferença na área do terreno.A conclusão do parecer é que a venda foi válida e que os compradores não têm direito a nenhuma compensação, seja em terras ou em dinheiro. O documento argumenta que a cláusula ‘ad corpus’ — que significa que o imóvel foi vendido como um corpo certo e não por medida — anula qualquer alegação de deficiência de dimensão. A permissão para que o gado dos compradores entrasse em uma propriedade vizinha dos vendedores, a gleba ‘Cafezal’, foi considerada um ato de cortesia e não lhes concedeu posse. O parecer conclui que se os compradores se recusarem a retirar o gado, a atitude configura um esbulho da posse dos vendedores.”

              Sans titre
              BR RJTRF2 PM.PAR.0021 · Item documental · 16/08/76
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata disputa judicial envolvendo a compra e venda de glebas de terra no Estado do Mato Grosso. Os mesmos corretores e advogado atuaram em negócios distintos, mas interligados, gerando conflito entre as partes. O pré-contraente comprador original, alertou os compradores posteriores sobre a existência de um pré-contrato anterior, o que foi ignorado, mesmo diante de testemunhas. O comprador original denunciou o caso às autoridades militares. A defesa sustenta que a posse do comprador original é justa, amparada por título e sentença transitada em julgado, não podendo ser retirada por ato posterior ou conluio de terceiros. A doutrina e jurisprudência corroboram que a ação de reivindicação dos autores, que tinham ciência do pré-contrato, é indevida. Qualquer decisão que retire essa posse afronta a coisa julgada e pode ser rescindida com base no art. 485, IV, do CPC. Por isso, os embargos infringentes são considerados legítimos e procedentes.”

              Sans titre