O autor proprietário de um prédio situado à Avenida Central arrendou a loja que funcionava neste imóvel à Maria Carolina Camargo, sendo cessionário do arrendamento a Companhia Brasil Expresso e Messenger. A referida Companhia obteve do suplicante licença somente para abrir uma pequena porta que comunicasse a loja com o corredor da entrada que serve o prédio pela Avenida Chile. Entretanto, além de abrir a tal porta fez também uma longa passagem pela parede mestra sem autorização, infringindo desta forma o contrato e prejudicando a solidez do prédio. O suplicante requer que se proceda a uma vistoria com arbitramento para que a infração seja comprovada. Para ratificar os fatos e fazer arbitrar o dano causado e poder instruir a ação de despejo que vai isentar, o suplicante quer proceder na loja uma vistoria com arbitramento, sob pena de serem os peritos nomeados e aprovados à revelia. Consta, na ausência de sentença, certidão informando que não foi paga a taxa judiciária. A certidão referida é de 1931. Muitos processos apresentam certidão desta data; é provável que tenham sido em ano de revisão de processos arquivados. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931. Procuração 2, 1905 e 1911; Certidão 2, 1911; Termo de Quitação, 1911; Pública Forma, 1911.
Zonder titelINTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
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A autora é proprietária do estabelecimento denominado Cinema Odeon, alegando pagar vários impostos municipais e federais. Porém, no orçamento municipal votado pelo Conselho Municipal em reunião convocada pelo Prefeito do Rio de Janeiro, votou que para cada sala a mais seria feito o pagamento de cinco por cento sobre os impostos e taxas. A suplicante alega que as suas salas não possuem o mesmo número de lotação, sendo, portanto, este o motivo pelo qual ela requer a posse mansa e pacífica do seu estabelecimento, através de um mandado de interdito proibitório. São citados os seguintes dispositivos legais: Lei nº 3206, artigos 4 e 5 e Constituição Federal, artigo 60. O juiz Octávio Kelly julgou perempto o presente feito. O juiz Antônio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque mencionou que não conhece a questão constitucional levantada no mesmo pedido porque não é remédio possessório do interdito proibitório. Recorte de Jornal Diário Oficial, 06/09/1911 e 23/12/1916, Jornal do Commercio, 22/12/1916; Recibo do Imposto de Licença, Aferição e Taxa Sanitária 2, 1916; Recibos dos Imposto de Teatro e Diversões 2, 1915 e 1916; Recorte de jornal Correio da Manhã, 20/01/1916, A Época, 20/01/1917, A Razão, 20/01/1917; Mandado de Manutenção de Posse, 1917; Embargos de Contestação, 1917; Procuração, 1912.
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