Interpretação do "último domicílio" (Código Civil, Art. 1.578) e do foro competente (Código de Processo Civil, Art. 135)

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0038 · Item documental · 29/05/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer versa sobre a competência territorial para o inventário de Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo, disputada entre a Justiça do Estado da Guanabara (RJ) e a de São Paulo (SP). O cerne da controvérsia é a determinação do ‘último domicílio’ do falecido, conforme o Art. 1.578 do Código Civil e Art. 135 do Código de Processo Civil. O herdeiro Gilberto abriu o inventário na Guanabara, alegando pluralidade de domicílios e prevenção. O herdeiro Fernando opôs exceção de incompetência, sustentando que o último domicílio era exclusivamente em São Paulo. Pontes de Miranda afirma que o último domicílio era São Paulo. O de cujus residia lá de forma permanente por motivos de saúde, trabalhava, era eleitor em SP, e todas as escrituras recentes o declaravam domiciliado em SP. A residência na Guanabara (Av. Atlântica) havia sido comprometida à venda e o falecido não residia mais lá. O parecer conclui que, havendo apenas um domicílio (São Paulo), não há que se falar em pluralidade ou prevenção de jurisdição. O foro competente é o de São Paulo.”

              Sin título