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Descripción archivística
BR RJTRF2 37696 · 4 - Dossiê/Processo · 1963; 1965
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

Os suplicantes propuseram requerimento avulso objetivando o cumprimento da Lei nº 4069, de 11/06/1962, que garante o pagamento integral dos qüinqüênios dos requerentes. Estes estavam recebendo apenas uma parcela do valor total. O juiz concedeu a segurança em parte. Decreto-Lei nº 8527, de 1945; Lei nº 264, de 1948; Lei nº 3890, de 1961; Lei nº 3752, de 1960; Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 1.

Sin título
BR RJTRF2 37821 · 4 - Dossiê/Processo · 1963; 1967
Parte de Juízo dos Feitos da Fazenda Pública

Os autores eram dois Juízes de Direito) aposentados. Com base na Constituição Federal de 1946, Artigo 141, e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, requereram mandado de segurança contra o Diretor da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, para que este realizasse a revisão de suas aposentadorias, com base na Lei nº 2622 de 1955, que determinou que os reajustes deveriam ser feitos na mesma proporção dos juízes em atividade. Contudo, o mandado foi concedido, porém a União Federal pediu recurso ao Tribunal Federal de Recursos, onde o processo passou por agravo. A segurança foi concedida. Após agravo em mandado de segurança, sob a relatoria do ministro Oscar Saraiva, deu-se provimento. Procuração 2 Tabelião Edgard Costa Filho, Rua do Rosário, 76 - RJ, 1963; Cópia 2 Cheque de Pagamento do Ministério da Fazenda, 1963; Custas Processuais, 1964; Lei nº 2622 de 1955, artigo 1º; Lei nº 3780 de 1960; Lei nº 4019 de 1961; Lei nº 4069 de 1962.

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BR RJTRF2 PM.PAR.0029 · Item documental · 01/12/76
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda a ação de investigação de paternidade, cumulada com nulidade de Registro de Nascimento. Após ser julgada improcedente em primeira instância, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara deu provimento à apelação.
Diante do recurso extraordinário interposto para o STF pelo réu, a autora, já casada, desistiu da ação de investigação de paternidade antes do trânsito em julgado. A petição de desistência, conforme o art. 362 do Código Civil, deixava claro a desistência da ação e não apenas do recurso extraordinário, com a concordância do réu. No entanto, o juiz interpretou a desistência como sendo apenas do recurso extraordinário, o que levou à propositura de uma terceira ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
No parecer, Pontes de Miranda esclarece que a homologação da desistência da ação pelo tribunal recursal gera coisa julgada, extinguindo o processo. Ele enfatiza que não se pode confundir desistência de recurso com desistência de ação, e que a autora desistiu da ação, não de um recurso interposto por outro.”

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